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Parecer 6424/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2313/2021

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO  

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIREITO DOS ANIMAIS.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTA COMISSÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

            É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2313, de autoria do Deputado William Brígido, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a “Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos dos Animais”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

            Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, bem como para deixar explícito que as atividades previstas ficarão a cargo da sociedade civil, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa nos termos que seguem:

 

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2313/2021.

Altera a redação do artigo 1ª do Projeto de Lei Ordinária nº 2313/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2313/2021 passa a ter a seguinte alteração:

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

‘‘Art. 337-B. Primeira semana do mês de outubro: Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos dos Animais (AC)

§ 1º A comemoração da Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos dos Animais tem por objetivos: (AC)

I - promover palestras para os estudantes das escolas de rede pública e privada; e (AC)

II - realizações de seminários, debates e atividades, dirigidos a população em geral, com intuito de divulgar os direitos dos animais e os cuidados que lhes devem ser reservados. (AC)

§ 2º A sociedade civil poderá, com a colaboração de entidades sem fins lucrativos de proteção aos animais, bem como com empresas do setor privado, promover atividades ligadas ao tema.” (AC)

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2313/2021, de autoria do Deputado William, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2313/2021, de autoria do Deputado William Brígido, conforme Emenda Modificativa deste Colegiado, constante do presente Parecer.

Histórico

[08/09/2021 12:02:12] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 16:40:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 16:40:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 00:38:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.