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Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
................................................................................
....................................................

VII – veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a
partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista,
ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil – leasing, observando-se: (NR)
................................................................................
....................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2012, a isenção alcança somente os veículos com
motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) - 2.0 l; (AC)

e) a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o seu
responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente ou
descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial para a
aquisição e manutenção do veículo; e (AC)

f) os veículos adquiridos com o benefício concedido nos termos deste inciso até
o exercício de 2011 podem ser objeto da isenção por até 3 (três) anos, ainda
que não atendam aos requisitos estabelecidos nas alíneas “d” e “e”. (AC)
................................................................................
....................................................

XIV – a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na
categoria aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte:
................................................................................
....................................................

b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação, devendo, a
partir de 1º de janeiro de 2012, também ser autorizado por esse órgão, para
utilização com a referida destinação, até o termo final do prazo para pagamento
da cota única do imposto relativo a cada exercício. (NR)
................................................................................
....................................................

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo: (NR)

I – a partir de 1º de janeiro de 2010, somente é concedido se o proprietário do
veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de
sua responsabilidade; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 1º também se aplica aos
demais incisos do caput. (AC)
................................................................................
....................................................

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
..................................................

V – 1,0 % (um por cento):
................................................................................
....................................................

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing
sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos
mencionados requisitos. (NR)
................................................................................
....................................................

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
................................................................................
....................................................

III – a partir de 1º de janeiro de 2012, a alíquota ali referida somente pode
ser utilizada por locadora que atenda ao disposto no inciso IV e mantenha o
veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses,
contados da data da respectiva aquisição, devendo o complemento do imposto
equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos IV e V do
caput deste artigo ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis; e (AC)

IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos a empresa que atenda aos seguintes requisitos: (AC)

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil – leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no
mínimo 10 (dez) veículos; e

b) obter alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a
atividade de locação de veículo.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ônibus o veículo
automotor para transporte coletivo com capacidade superior a 20 (vinte)
passageiros. (AC)

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
................................................................................
....................................................

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
– leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
................................................................................
....................................................

II – a partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I
somente será concedido quando a referida empresa:
................................................................................
....................................................

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2011, até o termo final previsto na alínea “a”; ou (AC)

2. a partir de 1º de janeiro de 2012, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (AC)
................................................................................
....................................................

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa
locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta
detenha mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing, a base de
cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo,
somente se aplicando o benefício à empresa locadora que tenha atividade única e
exclusiva de locação de veículo. (NR)
................................................................................
....................................................

Art. 12.
................................................................................
......................................
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro de
cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados, a ser
recolhido no exercício seguinte, nos termos do art. 13. (NR)
................................................................................
....................................................

Art. 16.
................................................................................
......................................

Parágrafo único. O IPVA poderá ser objeto de parcelamento, nos termos previstos
em decreto do Poder Executivo, podendo o pagamento ocorrer: (NR)

I – até 31 de dezembro de 2011, em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas,
quando o débito corresponder a exercícios anteriores ao do respectivo pedido; ou

II – a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 10 (dez) parcelas mensais
consecutivas, relativamente a débitos constituídos. (AC)
................................................................................
.................................................”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2012.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 158/2011

Recife, 18 de novembro de 2011.

Senhor Presidente,

Submeto, à apreciação dessa Egrégia Assembleia, o Projeto de Lei em anexo, que
altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA.

A proposição tem por escopo:

1. estabelecer critérios para que as locadoras de veículos possam gozar de
benefício fiscal referente ao IPVA;

2. ampliar, a exemplo do já ocorre com os demais impostos, o parcelamento de
débitos do IPVA para até 10 (dez) prestações, com o intuito de viabilizar a
regularização dos contribuintes deste tributo perante a Fazenda Estadual.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 18 de novembro de 2011.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 19/11/2011 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 30/11/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 30/11/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 01/12/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 02/12/2011 Página D.P.L.: 16
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/12/2011


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