Brasão da Alepe

Parecer 6448/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2591/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 65/2021, de 3 de agosto de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2591/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”, destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de tramitação especial de que trata o art. 4º-A da Resolução nº 1.667/2020, que instituiu o Sistema de Deliberação Remota – SDR.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em análise visa a instituir o Benefício Continuado Pernambuco Protege, auxílio financeiro a ser destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco, como decorrência da pandemia da Covid-19, considerando-se orfandade total, para tais fins, a condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.

O benefício corresponderá ao valor de meio salário-mínimo por beneficiário, ainda que pertencente à mesma família e será concedido às crianças e aos adolescentes com domicílio fixado no território de Pernambuco há pelo menos um ano, antes de caracterizada a situação de orfandade total, desde que a renda familiar não ultrapassasse três salários-mínimos.

Terão direito ao benefício também as crianças e aos adolescentes que estejam sob cuidado de família substituta ou em acolhimento institucional, desde que se encaixem na condição de orfandade total acima descrita. Em tais casos, o valor do Benefício Continuado deve ser recolhido e mantido em conta em instituição financeira oficial.

O direito ao benefício será cessado nas seguintes hipóteses: I - alcance da maioridade civil ou até 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese do beneficiário estar comprovadamente matriculado numa instituição de ensino superior; II - formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), ainda que na condição de menor aprendiz; e III - comprovação de cometimento de fraude para fins de participação no Programa.

Nos termos do art. 4º da proposição, o pagamento do Benefício Continuado Pernambuco Protege dar-se-á por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, a quem caberá a edição dos atos normativos necessários para cumprimento da Lei oriunda da propositura.

Desta forma, constata-se que a instituição do Benefício Continuado Pernambuco Protege contribui para garantir o exercício do direito à vida e à saúde e o acesso à alimentação, educação, lazer e direitos sociais básicos de jovens atingidos de maneira especialmente dura pela pandemia da Covid-19.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2591/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que institui benefício financeiro que contribui para o exercício de direitos sociais básicos de crianças e adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco em decorrência da pandemia da Covid-19.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2591/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[08/09/2021 11:17:37] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 16:53:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 16:54:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 01:04:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.