
Parecer 6447/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2542/2021
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Reabre o prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015, que autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 59/2021, de 12 de agosto de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2542/2021, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição visa a reabrir o prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015, que autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise reabre o prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015. A Lei supracitada autorizou a Pernambuco Participações e Investimentos S.A - Perpart a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais e de Programas Especiais, realizados pela extinta Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - Cohab-PE
A repactuação contratual dos imóveis dos conjuntos convencionais consiste na isenção dos juros de mora e na redução proporcional dos juros remuneratórios, com pagamento à vista ou em até 36 parcelas mensais, fixas e sucessivas, objetivando a renegociação do débito principal mediante as condições especificadas na Lei. Originalmente, o prazo máximo para requerer o benefício era de um ano após a publicação da Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015.
Dessa maneira, a proposição em comento buscar reabrir esse mecanismo de renegociação de dívidas por mais quatro anos, justamente em um momento de aumento acelerado de inadimplemento, reflexo da situação desafiadora do desemprego no país. A medida ora analisada, portanto, é salutar, uma vez que é necessário aliviar o fardo financeiro sobre os mutuários na difícil época de pandemia e perda de massa salarial generalizada.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2542/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, ao permitir, em tempos de agravamento da crise econômica e social potencializada pela pandemia de Covid19, a renegociação de dívidas ao Sistema Financeiro da Habitação ligadas aos programas habitacionais do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2542/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 9001/2022 | Constituição, Legislação e Justiça |