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Parecer 6441/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2443/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.

A iniciativa dispõe sobre a alteração da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência.

A proposição original foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, instituiu o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude como órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude. Essa estrutura tem por princípio precípuo, entre outros, a efetivação dos direitos sociais da juventude. A presente proposição almeja instituir novos princípios balizadores das políticas estaduais sobre Juventude do Estado para conscientizar quanto à gravidez na adolescência.

Para tanto, estabelece três novos princípios de atuação: sensibilização de jovens e suas famílias acerca dos benefícios da permanência escolar, inclusive em caso de gestação; sensibilização de jovens quanto aos riscos da gravidez precoce, bem como quanto aos diferentes métodos contraceptivos disponíveis, especialmente aqueles disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; e a sensibilização de jovens quanto às infecções sexualmente transmissíveis e as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento, com destaque aos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.

Essa alteração permite que se paute o assunto da gravidez na adolescência, que é apontada pelos profissionais de saúde, educação e áreas sociais como problema que induz a um ciclo vicioso de pobreza e baixa escolaridade. A gestação nesse grupo demográfico associa-se a problemas de saúde, emocionais e sociais para as meninas, cuja maturidade para a maternidade ainda não está inteiramente formada, acarretando problemas psíquicos para toda a vida.

Assim, a proposição visa a aperfeiçoar a norma que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas da Juventude, de modo a fomentar a oferta de informação sobre a gravidez na adolescência

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, contribuindo para disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2443/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.

 

Histórico

[08/09/2021 11:11:23] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 16:50:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 16:50:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 00:58:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.