
Parecer 6440/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2433/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar às gestantes a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou serviço de origem, e dá outras providências. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2433/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
A iniciativa altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar às gestantes a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou serviço de origem, e dá outras providências.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com a finalidade de sanar vícios de constitucionalidade em razão da invasão de atribuições próprias do Poder Executivo Estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise pretende alterar a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de assegurar às gestantes a transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento de urgência, em caso de superlotação na maternidade ou serviço de origem, e dá outras providências. A partir do acréscimo do parágrafo único ao art. 3º, em caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, assegura-se à gestante com necessidade de atendimento de urgência transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no inciso VII.
A relevância da proposição reside na percepção de que a rede assistencial de atendimento obstétrico do Estado de Pernambuco nem sempre está adequada para a necessidade da gestante. Embora a gestante tenha direito à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto, não há garantia absoluta de atendimento em caso de excesso de demanda.
Considerando o grau de exposição médica da parturiente, em caso de ausência de vagas na maternidade previamente designada, a postergação do atendimento em condições ideais pode trazer riscos para o feto ou para a própria grávida. Mesmo nestes casos, o atendimento pode ser rejeitado por um hospital com lotação esgotada, deixando a paciente sem o tratamento oportuno e aumentando os riscos de complicações. Dessa forma, a propositura visa a garantir o direito à transferência de gestantes que não consigam atendimento numa maternidade nas condições descritas acima.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2433/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, promovendo o bem-estar e a atenção à saúde da mulher parturiente.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2433/2021, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico