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Parecer 6439/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2428/2021

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a utilização de substâncias inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2428/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.

A iniciativa tem por objetivo proibir a utilização de substâncias inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada o Substitutivo Nº 01/2021 no intuito de ressalvar o uso excepcional de materiais inflamáveis nos casos de inviabilidade técnica do uso de outros produtos.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

Os serviços de impermeabilização de móveis podem apresentar risco ao consumidor em razão do uso de materiais inflamáveis na composição química dos produtos utilizado por determinadas empresas do setor, a exemplo da acetona, álcool, dióxido de carbono e petróleo. Dessa maneira, a aplicação incorreta dessa técnica, realizada à revelia das normas de segurança, pode ocasionar não só a perda do móvel por incêndio, como também um acidente ainda mais grave, em especial nos ambientes residenciais.

Nesse sentido, no intuito de resguardar os direitos e a proteção do consumidor, a proposição em discussão tem por objetivo alterar a norma que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor para proibir a utilização de substâncias inflamáveis por fornecedor de serviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais. Ressalva-se que, no caso de inviabilidade técnica de aplicação de produtos não inflamáveis, a proposição, excepcionalmente, permite o uso daqueles produtos.

Para tanto, o consumidor deve ser previamente informado do uso de materiais inflamáveis, sendo obrigatória a adoção de todas as normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes. Ademais, o descumprimento da norma sujeita o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas.

Assim, atesta-se que a proposição busca garantir, de forma preventiva, tanto a segurança física do indivíduo como a integridade patrimonial do consumidor, fortalecendo o combate aos incidentes com fogo que possam trazer prejuízos graves e irreversíveis.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo N° 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2428/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que resguarda a proteção e a segurança do consumidor quanto ao uso de materiais inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis, prevenindo os riscos de acidentes com fogo em ambientes residenciais.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2428/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia.

 

Histórico

[08/09/2021 11:08:56] ENVIADA P/ SGMD
[08/09/2021 16:48:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/09/2021 16:48:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/09/2021 00:56:37] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.