
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR AS LEIS Nº 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE
1990, E Nº 14.924, DE 18 DE MARÇO DE 2013, RELATIVAMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA
PARCELA DO ICMS QUE É DESTINADA AOS MUNICÍPIOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015, de autoria do
Governador do Estado, que traz as seguintes disposições, in verbis:
Submeto à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que tem por objetivo
promover ajustes tanto na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que
disciplina os critérios de distribuição entre os municípios da parte do ICMS
que lhes é destinada, quanto na Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que
institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos
Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, com vistas a aperfeiçoar a
sistemática de partilha do ICMS neste Estado, relativamente ao Índice de
Participação dos Municípios IPM.
A alteração consiste, basicamente, em manter no exercício de 2016 os mesmos
critérios de definição dos índices percentuais de participação já utilizados
nos exercícios de 2010 a 2015.
Com a aprovação da presente proposição, busca-se superar distorções nos índices
de participação a serem aplicados em 2016, pelos critérios definidos pela Lei
nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011, evitando-se perdas de receita aos
Municípios pequenos. A proposta mantêm, no exercício de 2016, o indicador
Diferença Positiva previsto no item 1 da alínea d do inciso II do art. 2º da
Lei nº 10.489 de 1990, que atualmente participa com 5% do total de 25% do ICMS
socioambiental.
O Projeto em análise tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 419/2015, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de setembro de 2015.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/09/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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