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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015
Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR AS LEIS Nº 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE
1990, E Nº 14.924, DE 18 DE MARÇO DE 2013, RELATIVAMENTE À DISTRIBUIÇÃO DA
PARCELA DO ICMS QUE É DESTINADA AOS MUNICÍPIOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO
ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015, de autoria do
Governador do Estado, que traz as seguintes disposições, in verbis:

“Submeto à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que tem por objetivo
promover ajustes tanto na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que
disciplina os critérios de distribuição entre os municípios da parte do ICMS
que lhes é destinada, quanto na Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que
institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos
Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, com vistas a aperfeiçoar a
sistemática de partilha do ICMS neste Estado, relativamente ao Índice de
Participação dos Municípios – IPM.

A alteração consiste, basicamente, em manter no exercício de 2016 os mesmos
critérios de definição dos índices percentuais de participação já utilizados
nos exercícios de 2010 a 2015.

Com a aprovação da presente proposição, busca-se superar distorções nos índices
de participação a serem aplicados em 2016, pelos critérios definidos pela Lei
nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011, evitando-se perdas de receita aos
Municípios pequenos. A proposta mantêm, no exercício de 2016, o indicador
Diferença Positiva previsto no item 1 da alínea “d” do inciso II do art. 2º da
Lei nº 10.489 de 1990, que atualmente participa com 5% do total de 25% do ICMS
socioambiental.”

O Projeto em análise tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito
tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado,
conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme disposto no Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 419/2015, de autoria do Governador do Estado.


3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 419/2015, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de setembro de 2015.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/09/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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