
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 950/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º As instituições de ensino particular, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam proibidas de cobrar valor adicional nas matrículas,
mensalidades e anuidades de alunos com deficiência, em razão desta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o conceito de pessoa com deficiência é
o previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Art. 2º A instituição de ensino particular que descumprir o disposto nesta Lei,
ficará sujeita às seguintes penalidades:
I advertência; e,
II multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000, 00
(um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla
defesa.
§ 2º Os valores de que trata o §1º serão atualizados, anualmente, pela variação
do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º As instituições de ensino particular, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam proibidas de cobrar valor adicional nas matrículas,
mensalidades e anuidades de alunos com deficiência, em razão desta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o conceito de pessoa com deficiência é
o previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
Art. 2º A instituição de ensino particular que descumprir o disposto nesta Lei,
ficará sujeita às seguintes penalidades:
I advertência; e,
II multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000, 00
(um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e a ampla
defesa.
§ 2º Os valores de que trata o §1º serão atualizados, anualmente, pela variação
do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Dr. Valdi, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de abril de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/04/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/04/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.