
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 936/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da vistoria quinquenal de segurança
nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º A execução da vistoria é feita pela distribuidora de gás,
respectivamente responsável, que poderá credenciar empresas especializadas para
este fim.
Art. 3º É de responsabilidade dos condomínios, proprietários e usuários das
unidades prediais, supridas por gás liquefeito de petróleo, providenciar a
realização da inspeção periódica prevista no artigo anterior.
Art. 4º No caso das unidades residenciais e comerciais novas, para fins de
concessão do habite-se do imóvel, é de responsabilidade das distribuidoras a
realização de vistoria prévia das tubulações internas.
Art. 5º Para as unidades residenciais e comerciais já construídas e com habite-
se concedido, antes do início do fornecimento de gás aos usuários, as
distribuidoras deverão realizar uma vistoria prévia e emitir laudo atestando a
regularidade das instalações.
Art. 6° As inspeções provenientes da vistoria abrangerão todos os equipamentos
e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto,
em especial fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme
dispõe as normas técnicas vigentes à época da realização da inspeção.
§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa
credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da prestação do
serviço, indicando a data prevista para a próxima vistoria.
§ 2° De cada inspeção deverá constar um laudo técnico detalhado, baseado em
critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.
§ 3º O laudo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue ao
condomínio, ao proprietário e ao usuário da respectiva unidade predial, que
deverão mantê-lo em sua posse por cinco anos.
Art. 7º Caberá às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás
liquefeito de petróleo em botijão ou por meio de central:
I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção,
de seus direitos e deveres;
II - fazer constar nas condições gerais de fornecimento a obrigatoriedade da
inspeção periódica;
III - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de
atendimento;
IV - realizar campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e
contato com o cliente e, pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como
jornais e revistas de grande circulação;
V - divulgar a relação de empresas inspetoras credenciadas;
VI - manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada
informando ao consumidor previamente da data limite de sua próxima inspeção;
VII - comunicar aos órgãos competentes da eventual negativa do consumidor em
realizar a inspeção periódica;
VIII - colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e
planejamento da operação da revisão periódica;
IX - manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas
dos usuários quanto às inspeções periódicas;
X - comunicar aos órgãos competentes acerca da interrupção do fornecimento, no
caso de não cumprimento das exigências técnicas; e,
XI - dar ciência aos órgãos competentes quando constatada situação de risco
que seja de seu conhecimento.
Art. 8º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe
em risco imediato, as adequações necessárias deverão ser realizadas em até 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento do laudo técnico de inspeção.
§ 1º O fornecimento de gás liquefeito de petróleo poderá ser mantido durante o
referido prazo de adequação, devendo a empresa credenciada, após o seu término,
retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança.
§ 2º Se, durante a perícia a que se refere o § 1º deste artigo, for comprovada
a não realização das devidas conformações técnicas, o fornecimento de gás
deverá ser interrompido.
Art. 9º As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo deverão interromper o
fornecimento de gás da unidade inspecionada quando o laudo apontar
irregularidades que apresentem risco imediato para a segurança dos cidadãos.
Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores:
I - no caso dos condomínios, proprietários e usuários das unidades prediais
residenciais e comerciais, à suspensão imediata do fornecimento de gás;
II - no caso das distribuidoras:
a) multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por unidade consumidora em que não
se tenha promovido a imediata interrupção do fornecimento do gás; e,
b) pagamento de todos os danos causados em decorrência de sua omissão.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da vistoria quinquenal de segurança
nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do Estado de
Pernambuco.
Art. 2º A execução da vistoria é feita pela distribuidora de gás,
respectivamente responsável, que poderá credenciar empresas especializadas para
este fim.
Art. 3º É de responsabilidade dos condomínios, proprietários e usuários das
unidades prediais, supridas por gás liquefeito de petróleo, providenciar a
realização da inspeção periódica prevista no artigo anterior.
Art. 4º No caso das unidades residenciais e comerciais novas, para fins de
concessão do habite-se do imóvel, é de responsabilidade das distribuidoras a
realização de vistoria prévia das tubulações internas.
Art. 5º Para as unidades residenciais e comerciais já construídas e com habite-
se concedido, antes do início do fornecimento de gás aos usuários, as
distribuidoras deverão realizar uma vistoria prévia e emitir laudo atestando a
regularidade das instalações.
Art. 6° As inspeções provenientes da vistoria abrangerão todos os equipamentos
e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto,
em especial fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme
dispõe as normas técnicas vigentes à época da realização da inspeção.
§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa
credenciada fixará na unidade consumidora selo indicativo da prestação do
serviço, indicando a data prevista para a próxima vistoria.
§ 2° De cada inspeção deverá constar um laudo técnico detalhado, baseado em
critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes.
§ 3º O laudo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue ao
condomínio, ao proprietário e ao usuário da respectiva unidade predial, que
deverão mantê-lo em sua posse por cinco anos.
Art. 7º Caberá às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás
liquefeito de petróleo em botijão ou por meio de central:
I - dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção,
de seus direitos e deveres;
II - fazer constar nas condições gerais de fornecimento a obrigatoriedade da
inspeção periódica;
III - divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de
atendimento;
IV - realizar campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e
contato com o cliente e, pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como
jornais e revistas de grande circulação;
V - divulgar a relação de empresas inspetoras credenciadas;
VI - manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada
informando ao consumidor previamente da data limite de sua próxima inspeção;
VII - comunicar aos órgãos competentes da eventual negativa do consumidor em
realizar a inspeção periódica;
VIII - colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e
planejamento da operação da revisão periódica;
IX - manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas
dos usuários quanto às inspeções periódicas;
X - comunicar aos órgãos competentes acerca da interrupção do fornecimento, no
caso de não cumprimento das exigências técnicas; e,
XI - dar ciência aos órgãos competentes quando constatada situação de risco
que seja de seu conhecimento.
Art. 8º Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe
em risco imediato, as adequações necessárias deverão ser realizadas em até 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento do laudo técnico de inspeção.
§ 1º O fornecimento de gás liquefeito de petróleo poderá ser mantido durante o
referido prazo de adequação, devendo a empresa credenciada, após o seu término,
retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança.
§ 2º Se, durante a perícia a que se refere o § 1º deste artigo, for comprovada
a não realização das devidas conformações técnicas, o fornecimento de gás
deverá ser interrompido.
Art. 9º As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo deverão interromper o
fornecimento de gás da unidade inspecionada quando o laudo apontar
irregularidades que apresentem risco imediato para a segurança dos cidadãos.
Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores:
I - no caso dos condomínios, proprietários e usuários das unidades prediais
residenciais e comerciais, à suspensão imediata do fornecimento de gás;
II - no caso das distribuidoras:
a) multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por unidade consumidora em que não
se tenha promovido a imediata interrupção do fornecimento do gás; e,
b) pagamento de todos os danos causados em decorrência de sua omissão.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de novembro de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2016 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/11/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.