
Parecer 6400/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 03/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado, enviada por meio da Mensagem nº 64/2021, de 26 de agosto de 2021.
A proposição acessória acresce o § 3º ao art. 1º, e altera os arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Projeto de Lei nº 2465/2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei original institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. De acordo com a proposição, o Programa estabelece um auxílio financeiro às empresas que ampliarem o número de vagas em seus estabelecimentos. Trata-se de política que visa à retomada econômica do Estado, especialmente dos setores mais fortemente atingidos pela emergência em saúde pública. A propositura prevê um subsídio de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em seis parcelas, para cada posto de trabalho formal criado.
A Emenda Modificativa altera a redação do art. 8º, II, e prevê paridade nas regras de prioridade para usufruto do benefício para pequenas e microempresas e estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em estabelecimentos do Sistema Social Autônomo (Sistema S).
Substancialmente, altera-se o prazo mínimo de manutenção da contratação após a última parcela do benefício, de quatro meses para dois meses. Além disso, altera-se a redação de trechos da proposição para dar mais clareza ao texto.
Nesse sentido, a proposição em análise representa iniciativa relevante e necessária à reserva de recursos orçamentários destinados à promoção do emprego formal e de qualidade, durante o desafiante período de pandemia.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação da Emenda Modificativa nº 03/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado, enviada por meio da Mensagem nº 64/2021, de 26 de agosto de 2021.
Histórico