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Texto Completo



PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 346/2011
Autoria: Tribunal de Conta do Estado de Pernambuco


EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 12.594, DE 03 DE JUNHO DE
2004, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, SUAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS, SEUS RESPECTIVOS CARGOS
COMISSIONADOS E ESTABELECE NORMAS PARA DISCIPLINAR OS ATOS NORMATIVOS QUE
MENCIONA, E ALTERA A LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O
PLANO DE CARGOS E EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE CONTROLE
EXTERNO E DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
346, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através do
Ofício nº 0194 de 17 junho de 2011, para análise e emissão de parecer;

1.2-A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Primeira Comissão a quem compete analisar a
constitucionalidade e legalidade da matéria



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura objetiva conseguir autorização deste Poder
Legislativo, a fim de alterar a Lei nº. 12.594, de 3 de junho de 2004, que
dispõe sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, suas unidades administrativas, seus respectivos cargos
comissionados e funções gratificadas, e estabelece normas para disciplinar os
atos normativos que menciona, bem como, a Lei nº 12.959, de 4 de junho de
2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos Grupos
Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo daquele
Tribunal, neste Estado;

2.2-.Em sendo, o artigo 1º, da presente Lei altera a Lei Estadual nº 12.594,
de 3 de junho de 2004, que modifica a estrutura organizacional do Tribunal de
Contas do Estado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ I- fica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo
aos cargos de Diretor de Plenário, Diretor de Departamento e Chefe de Núcleo,
para o símbolo TC-CCS-3;

II-fica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo aos
cargos de Inspetor Regional, para o símbolo TC-CCS-4;

III- fica alterado nos dispositivos onde consta o símbolo TC-CCS-2, relativo
aos cargos de Secretário, para o símbolo TC-CCS-5, exceto para os Secretários
de Conselheiros”;


2.3- Em oportuno, a medida também altera a Lei Estadual nº 12.595, de 4 de
junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Evolução Funcional dos
Grupos Operacionais também daquele Tribunal, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 8º Os cargos dos servidores pertencentes aos Grupos
Ocupacionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco têm a seguinte
estrutura de vencimentos, conforme Anexo I desta Lei:

................................................................................
.............................................

§ 2º A gratificação de que trata o § 1º terá como limite os seguintes
percentuais, calculados sobre o valor de representação do cargo de Direção e
Assessoramento do Tribunal de Contas, símbolo TC-CCS-4;

I- Inspetorias Regionais de Bezerros e de Surubim: 50% (cinqüenta por cento);

II- Inspetorias Regionais de Arcoverde, de Garanhuns e de Palmares: 65%
(sessenta e cinco por cento);

III- Inspetoria Regional de Petrolina: 70% (setenta por cento);

IV- Inspetoria Regional de Salgueiro: 80% (oitenta por cento)”

“Art. 29. A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à disposição do
TCE, calculada sobre o vencimento-base, soldo ou equivalente recebido no órgão
de origem, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), tendo como limite
30% (trinta por cento) da gratificação de representação do cargo de
Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco”.



2.4-Destaca-se que, o símbolo e a remuneração dos cargos em comissão e funções
gratificadas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, passam a ser os
constantes do Anexo Único da Lei supra;

2.5- No mais, conforme informações daquele Tribunal o impacto financeiro
estimado para execução da Lei em estudo para o presente exercício e nos dois
subseqüentes, totaliza o valor de R$ 14.450.000,00 (quatorze milhões,
quatrocentos e cinqüenta mil reais), de forma que não ultrapassam os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

2.6-Por fim, registra-se que as despesas decorrentes da execução do presente
Projeto de Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias;

2.7-Posto isto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve ser
aprovado por este Colegiado Técnico, visto que a iniciativa irá conferir aquele
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a possibilidade de melhorar a sua
estrutura operacional, com a modificação das Leis acima referendadas.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 346/2011, de autoria do Tribunal de Contas d Estado de Pernambuco.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Raimundo Pimentel.
Favoráveis os (4) deputados: Daniel Filho, Ossésio Silva, Pedro Serafim Neto, Raimundo Pimentel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Botafogo Filho
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Autor: Raimundo Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de junho de 2011.

Raimundo Pimentel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2011 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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