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Parecer 6396/2021

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Emenda Modificativa nº 03/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Governador do Estado de Pernambuco

Origem: Poder Executivo


 

Parecer à Emenda nº 03/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, que institui o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Emenda nº 03/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social. A presente Emenda Modificativa foi encaminhada por Mensagem nº 64/2021, de 26 de agosto de 2021.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a Emenda Modificativa foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que acresce o § 3º ao art. 1º, e altera os arts. arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Projeto de Lei nº 2465/2021.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

       A proposição original busca instituir o Programa Emprego Pernambuco, medida de subvenção à contratação formal de empregados por empresas constituídas nos últimos 12 meses, a contar da publicação da Lei. Pretende-se contemplar até 20.000 (vinte mil) Benefícios de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, que serão concedidos exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.

O benefício propõe o subsídio no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para cada vínculo empregatício formalizado, limitado a 30 (trinta) vínculos empregatícios por beneficiário, em parcelas de até 6 (seis) meses. A proposição também garante que o emprego seja preservado por ao menos quatro meses, após findo o subsídio.

A Emenda Modificativa altera a normativa, especialmente no que se refere aos critérios de prioridades para fruição do beneficio. Com a nova redação, equivalem-se os egressos de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco aos egressos de instituições pertencentes ao Sistema Social autônomo. Além disso, diminui de quatro para dois meses o prazo de permanência mínimo do empregado a partir do fim da subvenção.

       A efetiva concessão da subvenção busca aliviar o fardo de gerar empregos em um cenário de contração econômica e incertezas geradas pelo prolongamento do estado de calamidade ligado à pandemia de Covid-19, o que evidencia a relevância e o mérito da proposição analisada.

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que a Emenda Modificativa nº 03/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/202,1 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que traz clareza e melhorias ao texto original.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação da Emenda Modificativa nº 03/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.

Histórico

[01/09/2021 15:24:54] ENVIADA P/ SGMD
[01/09/2021 17:17:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/09/2021 17:17:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[01/09/2021 23:07:25] PUBLICADO





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