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Parecer 6395/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2428/2021

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2428/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a utilização de substâncias inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2428/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição visa alterar a lei que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a utilização de substâncias inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, sendo aprovada nos termos do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado com o intuito de permitir o uso de material com substância inflamável no caso de inviabilidade técnica da utilização de outros produtos.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise do Parecer

O consumidor do serviço de impermeabilização de móveis, bem como os técnicos responsáveis pela aplicação dos produtos, encontra-se exposto aos riscos à saúde decorrentes do uso de material tóxicos ou inflamáveis, a exemplo da acetona, álcool, benzeno ou dióxido de carbono, que integram a composição química de vários produtos oferecidos no mercado.

A utilização indiscriminada da técnica de impermeabilização com material inflamável pode ocasionar a inalação de produtos tóxicos, provocando reações e sintomas adversos dependendo da quantidade aspirada, a exemplo de febre, vômitos ou convulsões.

Além disso, como aqueles produtos ficam vulneráveis à combustão, há o risco de que peguem fogo no caso de contato com algum agente indutor, provocando não só incêndios e outros acidentes com as chamas, como também a inalação de fumaça tóxica pelas pessoas no ambiente.

Sendo assim, com o objetivo de preservar a saúde e a integridade física dos indivíduos, a proposição em discussão tem por objetivo alterar o Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a utilização de substâncias inflamáveis em serviços de impermeabilização de móveis em ambientes residenciais.

A iniciativa, contudo, permite o uso de tais materiais no caso de inviabilidade técnica da utilização de produtos não inflamáveis, desde que o consumidor seja previamente informado e se adotem todas as normas de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2428/2021, tendo em vista que a proposição busca reforçar a proteção à saúde e à segurança do consumidor e dos técnicos de impermeabilização de móveis, evitando a inalação de substâncias tóxicas e a utilização de produtos inflamáveis nos ambientes residenciais.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2428/2021, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/09/2021 15:12:02] ENVIADA P/ SGMD
[01/09/2021 17:16:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/09/2021 17:16:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[01/09/2021 23:16:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.