
Parecer 6394/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.495/2021
E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.495/2021, que visa alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, e à Emenda Aditiva nº 01/2021, que busca acrescer o art. 3º ao Projeto de Lei nº 2.495/2021. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.495/2021, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 57/2021, datada de 10 de agosto de 2021, e a Emenda Aditiva nº 01/2021, encaminhada em 24 de agosto de 2021 junto com a mensagem nº 63/2021. As duas mensagens foram assinadas pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara
A proposta legislativa em debate pretende alterar o inciso III, do art. 1°, assim como o caput do art. 2º, ambos, da Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco.
As modificações ocorridas no inciso III, do art. 1° condicionam o início da cobrança de pedágio em rodovias estaduais a condições adequadas de funcionamento, conforme investimentos previstos nos trabalhos iniciais, estudos e editais de licitação aprovados pelo órgão técnico competente.
Já a mudança no caput do art. 2º obriga as concessionárias a implantarem as seguintes funções operacionais: base de serviços operacionais, serviços de atendimento e canais digitais de comunicação com o usuário. Ademais, a modificação manteve a exigência de fornecer atividades de primeiros socorros, guincho, e telefonia 0800, já previstas na redação original do artigo.
A Emenda Aditiva nº 01/2021, por sua vez, visa revogar o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.866/2021, que define o período de funcionamento do atendimento por telefonia e o tempo mínimo para a chegada dos veículos de primeiros socorros e de guincho.
Segundo a justificativa apresentada junto com a emenda, os parâmetros que se propõe revogar devem ser determinados de acordo com os estudos e modelagens realizados para cada concessão, diferentemente dos encargos generalizados, que constam da redação atual da Lei.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.495/2021, o autor disserta sobre projeto, nos seguintes termos:
[...] a presente proposição pretende aperfeiçoar a norma legislativa em questão com o objetivo de conferir maior robustez, eficiência, segurança jurídica e viabilidade econômica às concessões rodoviárias implementadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com o projeto, as rodovias estaduais que, eventualmente, vierem a ser outorgadas ao setor privado, devem ter início de cobrança de tarifas somente com condições adequadas de funcionamento por meio de serviços previstos nos trabalhos iniciais dos contratos, inclusive, em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, devendo,para tanto, ser realizados os devidos estudos e elaborados editais e contratos devidamente
aprovados pelo órgão técnico competente.
Propõe-se, ainda, que sejam encargos mínimos dos concessionários a implantação de serviços operacionais de primeiros socorros, guincho, e telefonia 0800, base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação com o usuário para o atendimento a eventuais ocorrências.
Entende-se que essas normas, sempre vinculadas aos estudos pertinentes, aprimorará o marco regulatório estadual de concessões de rodovias, permitindo ampliar a atração de investimentos ao Estado e os serviços ao usuário. (grifo nosso)
O conjunto de modificações na Lei nº 14.866/2012 visa, no âmbito do Estado de Pernambuco, aprimorar o marco regulatório estadual de concessões de rodovias, a fim de ampliar a atração de investimentos ao Estado, bem como melhorar os serviços ao usuário.
Por usa vez, a Emenda Aditiva nº 01/2021 visa possibilitar que as exigências mínimas dos serviços obrigatórios sejam definidas em cada caso, evitando o estabelecimento de regras genéricas que podem, inclusive, inviabilizar investimentos importantes na malha viária do Estado.
Quanto ao mérito desta comissão, cabe mencionar que as inovações inseridas na Lei nº 14.866/2012 visam atrair novos investidores do setor privado e pode trazer melhorias significativas para a infraestrutura do Estado, o que é fundamental para o crescimento econômico pernambucano.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.495/2021, com a inclusão dada pela Emenda Aditiva nº 01/2021, submetidos à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.495/2021 e a Emenda Aditiva nº 01/2021estão em condições de serem aprovados.
Histórico