
Parecer 6384/2021
Texto Completo
À EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2465/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer à Emenda Modificativa nº 03/2021, que visa acrescer o § 3º ao art. 1º, e alterar os arts. 3º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Projeto de Lei nº 2465/2021, que visa instituir o Programa Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 03/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 64/2021, datada de 26 de agosto de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto de lei que a proposta visa alterar, que também foi de iniciativa do chefe do Poder Executivo, trata da instituição do Programa Emprego Pernambuco, que é uma medida de estímulo à geração do emprego e à promoção da renda no Estado.
O Programa consiste na destinação de recursos financeiros às empresas sediadas em Pernambuco que atuam nas atividades econômicas mais afetadas pela Pandemia de Covid-19.
O projeto de lei, no formato original, buscava priorizar as empresas que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco. A Emenda nº 03/2021, ao acrescer o § 3º ao art. 1º e modificar a redação do inciso II do art. 8º, visa estender essa prioridade para as organizações que tenham contratado funcionários formados em instituição de ensino pertencentes aos Serviços Sociais Autônomos.
Visando tornar o texto normativo mais claro, a iniciativa também dá nova redação ao inciso III e ao § 3º do art. 3º do projeto, mas não modifica o objetivo original dos dispositivos, qual seja: impedir a concessão do benefício para quem suspendeu contratos de trabalho ou reduziu a jornada e salário, utilizando-se o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) para efetuar essa verificação.
A modificação no § 2º do art. 6º busca permitir a utilização de outros bancos de dados oficiais, além do Caged, para a divulgação do número de admissões mensais realizadas.
A proposição também busca reduzir o prazo exigido para a manutenção dos empregos gerados por conta dos benefícios recebidos por meio do Programa: de quatro para dois meses. Por outro lado, o prazo para solicitar o benefício por meio eletrônico passará a ser de dois meses (em vez de 60 dias, conforme projeto original) ou até o preenchimento das vagas disponibilizadas.
Por fim, a emenda também visa alterar o prazo para o início do pagamento do benefício (caput do art. 10 do projeto de lei), que antes seria de 30 dias a contar da aprovação do pedido, passando a ser em qualquer dia do mês subsequente ao da referida aprovação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A Emenda em apreciação modifica e acresce alguns dispositivos ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, que visa instituir o Programa Emprego Pernambuco.
Sob a ótica orçamentária, a Emenda Modificativa não cria despesas em relação ao projeto de lei original, tendo em vista que não torna obrigatória a disponibilização de novas vagas para os futuros beneficiários do Programa.
A medida visa, tão somente, permitir que o Poder Executivo defina a data para o pagamento do benefício, desde que seja até o final do mês subsequente ao da aprovação da concessão.
Considerando que o Programa já buscava preencher todas as vagas que serão ofertadas, o alongamento do prazo para a solicitação do benefício também não irá resultar em mudanças em relação à estimativa de impacto do projeto original.
As outras alterações buscam trazer melhorias na redação do projeto ou dispõem sobre modificações nas fontes de dados que serão utilizadas para dar transparência aos gastos relacionados e, por isso, não impactam a análise orçamentária desta comissão.
Assim, percebe-se que as inovações não implicam em aumento das despesas públicas. Ademais, a proposição não trata de base de cálculo, definição de alíquota ou qualquer outro atributo vinculado a tributo de qualquer natureza.
Em resumo, diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 03/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, apresentada pelo Governador do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Emenda Modificativa nº 03/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2465/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovada.
Recife, 01 de setembro de 2021.
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