
Parecer 6385/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2541/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2541/2021, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2541/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 58/2021, datada de 12 de agosto de 2021 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta em discussão tem por finalidade buscar autorização para que o Governo do Estado conceda subvenção social no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 meses, ao Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano (IAHGP), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.005.394/0001-97, com endereço à Rua do Hospício, 130, Bairro da Boa Vista, Recife, neste Estado.
O projeto deixa expresso que o benefício deve ser destinado à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária.
Além disso, prevê que deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco e o IAHGP, como condição para a efetiva concessão da subvenção social, no qual devem estar estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela entidade beneficiária. Dispõe, também, que o IAHGP deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma fixada pelo convênio.
Por fim, o projeto estabelece que as despesas decorrentes da subvenção social correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe).
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A mensagem anexa ao projeto explica que o IAHGP é “uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 28 de janeiro de 1862, com notória excelência e destacada atuação no estudo, difusão e preservação da história e cultura pernambucanas”.
Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 define que subvenções sociais são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.
O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.
Visando atender esse comando legal, a LDO 2021 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.033/2020) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.
Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.
Nesse contexto, vale dizer que as despesas correntes que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental por um período superior a dois exercícios se sujeitam às exigências constantes nos arts. 16 e 17 da LRF.
Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida por essa legislação federal, composta dos seguintes demonstrativos:
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (artigos 16, inciso II, e 17, § 4º, da LRF):
Foi enviada declaração, subscrita pelo presidente da Fundarpe, afirmando que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei, em debate, possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):
Pela estimativa apresentada pelo Gerente Geral, a repercussão financeira será de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em 2021, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em 2022 e R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) em 2023.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigos 16, § 2º e 17, § 4º, da LRF):
Os valores apresentados na estimativa de impacto correspondem à despesa mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme o valor da subvenção social previsto no projeto. Depreende-se da estimativa que a subvenção será concedida de outubro de 2021 até setembro de 2023.
- Demonstrativo da Origem de Recursos (art. 17, § 1°, LRF):
Ainda segundo o documento, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pela Atividade 13.392.1062.4413, Fonte de Recursos 101, Natureza da Despesa 3.3. Que corresponde à seguinte classificação orçamentária:
- Função: 13 – Cultura
- Subfunção: 392 – Difusão Cultural
- Programa: 1062 – Valorização e Fortalecimento das Artes e das Manifestações Culturais
- Ação: 4412 – Valorização da Cultura Local e Descentralização das Ações Culturais
- Fonte de recursos: 101 – Recursos Ordinários da Administração Direta
- Natureza da Despesa: 3.3 – Outras Despesas Correntes
Dessa forma, o Projeto de Lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.
Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2541/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2541/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 01 de setembro de 2021.
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