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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA





PARECER




Emendas nos 01, 02 e 03 ao Projeto de Emenda à Constituição nº 21/2001
Autores: Deputados João Negromonte, Lula Cabral e Manoel Ferreira
Relator: Deputado Henrique Queiroz



1. Relatório

Submeto à apreciação desta Comissão as Emendas nos 01, 02 e 03 ao Projeto de
Emenda à Constituição nº 21/2001, de autoria do Deputado Ranilson Ramos.

A referida proposição legislativa recebeu desta Comissão parecer pela sua
rejeição. Na oportunidade, consignou-se que seria inconstitucional abolir o
voto secreto naquelas matérias onde a Constituição Federal assim o determinou.
Quanto às demais hipóteses, ou seja, previstas unicamente na Constituição
Estadual, a rejeição ocorreu quanto ao mérito.

Em obediência ao disposto no § 1º do art. 82 do Regimento Interno, o parecer
desta Comissão foi submetido à apreciação pelo Plenário, que, pela dicção da
maioria, o rejeitou.

Conseqüentemente, retornando a sua tramitação normal, foi aberto, com fulcro
no art. 235, §5o, do Regimento Interno, o interstício de três reuniões entre a
primeira e a segunda discussão, no qual foram apresentadas as presentes
Emendas, que agora passam a ser analisadas.

É o relatório.

A Emenda nº 01, de autoria do Deputado João Negromonte, torna público o voto
do Deputado, para todas as matérias, mesmo aquelas para as quais a Constituição
Federal prescreve o voto secreto.

Da mesma forma, a Emenda nº 02, de autoria do Deputado Lula Cabral, não
merece acolhida, pois, também, pretende abolir o voto secreto para todas as
hipóteses, sem preservar as reservas feitas pela Constituição Federal.

Já a Emenda nº 03, de autoria do Deputado Manoel Ferreira, propõe a
supressão das alterações introduzidas pela PEC nº 21/2001 ao inciso XVIII do
art. 14 e ao §5o do art. 23, preservando o voto secreto para a apreciação dos
vetos apostos pelo Governador.

Senhores Deputados, sabemos que no Regime Federativo há matérias reservadas
à Constituição Federal, às quais as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas de
Municípios devem observar, guardando a simetria. A autonomia administrativa e
financeira conferida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (art. 18
da CF/88) não lhes outorga competências ilimitadas, razão pela qual devem ser
observados regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal,
especificamente no que diz respeito às Garantias Individuais, aos Princípios e
Fundamentos Republicanos, ao Sistema de Governo, à Independência e Separação
dos Poderes, ao Processo Legislativo e a outras matérias, cuja competência foi
reservada à União.

Por isso, o art. 25 da Constituição Federal prescreve:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§1o São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam negadas por
esta Constituição.

……… omissis ………”

UADI LAMMÊGO BULOS, na sua magnífica obra Constituição Federal Anotada, 2a
edição atualizada, até a EC n. 31, Editora Saraiva, página 503, ensina, com
precisão e concisão:

“A disposição em epígrafe é de enorme importância na ordem jurídica
brasileira, porque formaliza a técnica mediante a qual as unidades federativas
irão elaborar documentos constitucionais próprios.”

E prossegue o citado constitucionalista:

“A segunda parte do art.25, caput, proclama: ‘observados os princípios desta
constituição.’ Tal frase coloca-nos diante dos limites, proibições ou vedações
do Poder Constituinte Decorrente, cuja inobservância gera o grave vício da
inconstitucionalidade dos atos normativos estaduais.” (IN, obra citada, página
506)

A fim de corrigir toda e qualquer inobservância a regras e princípios da
Constituição Federal, a própria Constituição, no art. 102, I, “a”, criou a
ação direta de inconstitucionalidade, conhecida como ADIN, pela qual o Supremo
Tribunal Federal, declara a inconstitucionalidade de, lei ou ato normativo
estadual, que a contrarie, retirando-lhes a validade e a eficácia.

Outra sanção peculiar é a nulidade do ato que for praticado contrariando
prescrição da Constituição Federal. Isto é, quando a Constituição Federal
estabelece que certo ato deve ser praticado sob determinada forma, seu
descumprimento acarreta nulidade absoluta.

No caso específico da matéria sob exame, a Constituição Federal determina
que o Parlamento deliberará por voto secreto nas seguintes matérias:

a) art. 52, III, “b” - escolha de magistrados, dos Ministros do TCU, do
presidente e diretores do Banco Central, do procurador-Geral da República, do
Governador de Territórios e outros cargos que a lei determinar;

b) art. 52, IV - aprovação prévia da escolha dos chefes de missão
diplomática em caráter permanente;

c) art. 52, XI – exoneração de ofício do Procurador- Geral da República,
antes do término do mandato;

d) art. 53, § 3o – para resolver sobre a prisão e formação de culpa de
parlamentar, quando se tratar de crime inafiançável;

e) art. 55, § 2o – para decidir sobre a perda de mandato, nos casos de
quebra de decoro, condenação criminal com trânsito em julgado, infringir
vedações constitucionais;

f) art. 66, § 4o – decidir sobre veto do Executivo.

Feita essa análise, chego ao seguinte diagnóstico: a Constituição Federal
(arts. 52, 53, 55 e 66 § 4º) estabeleceu hipóteses de votação secreta.

Todavia, não veda que as Casas Legislativas (art. 51, III e IV; e art. 52,
XII e XIII da CF), em seu Regimento Interno, também elejam matérias que devam
ser votadas por escrutínio secreto, em razão de economia interna (questão
interna corporis ). Tanto é verdade que o Senado e Câmara Federal distinguem
outros casos que devem ser submetidos ao voto secreto. E mais além. Delegam ao
Plenário a competência para decidir se outros casos devem ser decididos pelo
voto secreto.

Contudo, quando a matéria estiver contemplada no bojo da Constituição
Federal, e for de observância obrigatória aos Estados-Membros, esta tem de ser
disciplinada pelos Estados de forma idêntica, não competindo, portanto, ao
Legislativo Estadual alterar aquilo que não tem poder para dispor.

Assim, o Estado-Membro deve consignar em sua Constituição que o Legislativo
delibere por voto secreto para as matérias correspondentes àquelas previstas na
Constituição Federal, quais sejam:

(a) Escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (art. 52, III,
“b” da CF);

(b) exoneração de ofício Procurador Geral de Justiça (art. 52, XI da CF);

(c ) prisão e formação de culpa do parlamentar nos casos de flagrante de
crime inafiançável (art. 53, § 3º);

(d) cassação do Mandato Parlamentar nos casos de quebra de decoro, de
condenação criminal por sentença transitada em julgado ou infração a proibições
estabelecidas pelo art. 54 da CF (art. 55, § 2º);

(e) apreciação do veto aposto pelo Governador do Estado (art. 66, § 4º).

Por outro lado, devemos observar que quando assumimos nosso mandato,
prestamos juramento de “MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL” (art. 7º do Regimento Interno desta Assembléia).

Então, aprovarmos uma alteração à Constituição do Estado que, de antemão
sabemos, conscientemente, ofender à Constituição Federal, é descumprir o
juramento que fizemos.

Feitas estas considerações, e com o intuito de melhor regular a matéria,
conciliando-se as diversas emendas acima analisadas, entendo necessária a
apresentação do seguinte SUBSTITUTIVO:


SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 21/2001

Ementa: Altera a Constituição Estadual, abolindo o voto secreto nas hipóteses
que determina.

Art. 1º. O artigo 14, incisos XV e XXVII da Constituição do Estado de
Pernambuco passam ter a seguinte redação:

“XV. Aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente
de decisão judicial.”
................................................................................

“XXVII. Aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.”

Art. 2º. O artigo 24, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco passa a
ter a seguinte redação:

“Art. 24. As votações de leis ordinárias que envolvam propostas dos Poderes do
Estado, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e servidores
públicos estaduais, serão, sempre, por votação nominal.”

Art. 3º. O § 7º do art. 91 da Constituição Estadual passa a vigorar com a
seguinte redação:

“§ 7º. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio sobre as contas do
Interventor que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Assembléia Legislativa.

Art. 4º. Esta emenda entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, pelo voto da maioria de
seus membros, acompanhando o voto do Deputado Sérgio Pinho Alves, valendo-se da
deliberação anterior do Plenário desta Corte Legislativa, no sentido da
constitucionalidade do Projeto de Emenda à Constituição nº 21/2001, rejeitou o
parecer apresentado pelo relator, Deputado Henrique Queiroz.

Conseqüentemente, foram rejeitados o Substitutivo apresentado pelo relator,
Deputado Henrique Queiroz, e a Emenda nº 03, de autoria do Deputado Manoel
Ferreira, bem como foram aprovadas as Emendas nºs 01 e 02, de autoria dos
Deputados João Negromonte e Lula Cabral, respectivamente.

Presidente: José Marcos.
Relator: Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis os (6) deputados: Geraldo Melo, João Braga, José Queiroz, Sebastião Rufino, Sérgio Pinho Alves, Teresa Duere.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Augustinho Rufino.

Presidente
José Marcos
Efetivos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Antônio Moraes
Augustinho Rufino
Bruno Rodrigues
Fernando Pugliese
Geraldo Melo
João Braga
José Queiroz
Sérgio Leite
Teresa Duere
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de junho de 2001.

Henrique Queiroz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/06/2001 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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