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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1825/2021

Obriga a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica e de energia solar fototérmica nos projetos das novas edificações de empreendimentos privados, residenciais ou comerciais que tenham mais de 13 andares.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam obrigados os projetos de novas edificações residenciais ou comerciais que tenham mais de 13 andares, a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica e de energia solar.

     § 1º A instalação do sistema de captação e uso de energia solar, prevista no caput, deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e aprovação dos órgãos competentes.

     § 2º Fica isento da obrigação do caput, a instalação do sistema em prédio em que haja inviabilidade técnica justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado.

     Art. 2º Fica facultado à empresa responsável pela construção do novo empreendimento captar recursos para o financiamento da instalação do sistema solar através da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE.

     Art. 3° O sistema de energia solar fotovoltaica e de energia solar deve ter capacidade de gerar pelo menos 20% da energia consumida pelos novos empreendimentos Art.

     Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Professor Paulo Dutra

Justificativa

Diversos fatores fazem de Pernambuco um estado com grande capacidade de gerar energia proveniente do sol para aquecimento de água (energia fototérmica) e geração de energia elétrica fotovoltaica, que depois de convertida em eletricidade por meio de painéis fotoelétricos, também é usada, entre outras finalidades, nas residências para complementar à energia disponível através da rede elétrica.

Pernambuco é um dos poucos entes da Federação que possui uma política pública de incentivo ao aproveitamento da energia solar (Programa Pernambucano de Micro e Minigeração de Energia Solar – PE Solar). De acordo com as justificativas apresentadas neste programa, o Estado apresenta uma incidência solar superior à média do país e da maioria dos países onde a energia solar tem expressiva participação na matriz energética.

Além disso, Pernambuco liderou as negociações e foi um dos primeiros estados a aderir ao Convênio CONFAZ 016, de 2015, que isenta do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a energia injetada na rede da concessionária, por micro e minigeradores, no sistema de compensação de energia elétrica.

As construtoras ou empresas responsáveis pelos grandes empreendimentos aqui contemplados possuem uma série de benefícios e facilidades por meio do Programa PE Solar e da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE para adequarem-se a essa legislação, após sua aprovação e início de vigência.

A economia de, no mínimo, 20% de energia gerada pela concessionária, conforme o presente projeto de lei, visa contribuir para que se evite uma crise energética que demande racionamento de energia elétrica ou até apagões programados. Com as mudanças climáticas e o aquecimento global, a instabilidade das chuvas sazonais nas bacias hidrográficas estão, ano após ano, abaixo do esperado, fazendo com que usinas termelétricas, com geração de energia mais cara, sejam acionadas mais frequentemente. Segundo o Balanço Energético Nacional (BEN-EPE), de 2011 a 2015 houve uma redução de 16% na geração hidrelétrica, por conta da falta de chuva e diminuição do volume dos reservatórios das usinas. E mesmo tendo havido uma recuperação nos anos de 2016 a 2018, os níveis de 2011 não foram alcançados.

Um outro fator que leva ao acionamento das usinas termelétricas é a idade avançada das usinas hidrelétricas no Brasil e a falta de manutenção das mesmas. Hoje são 147 centrais hidrelétricas responsáveis pela geração de mais de 60% da energia elétrica consumida no país. Metade delas tem mais de 20 anos e 32% já ultrapassaram quatro décadas de funcionamento, tornando a manutenção difícil e cara. O estudo "Impacto das interrupções na geração hidrelétrica do Brasil" (Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, 2019), traçou um raio-x das paradas forçadas das turbinas hidrelétricas no Brasil por conta do envelhecimento do parque gerador. O dossiê mostra que os desligamentos forçados dobraram nos últimos 10 anos e a estimativa sobre o valor da energia não gerada entre 2007 e 2018 por conta dos problemas citados está na casa dos 4 bilhões de dólares.

Todos esses problemas fazem o Brasil ocupar apenas o 20° lugar no ranking mundial de eficiência energética dentre os 25 países que mais consomem energia no mundo, de acordo com o International Energy Efficiency Scorecard, do American Council for an Energy-Efficient Economy (ACEEE).

Assim, apresentamos o presente projeto de lei com objetivo de estimular o uso da energia alternativa solar, como forma de sustentabilidade ambiental e economia financeira em grandes empreendimentos instalados em Pernambuco. O vanguardismo do Estado em ações de sustentabilidade energética pode e deve ser um espelho para que o restante do país avance no desenvolvimento de políticas públicas de energia limpa. Ao contrário das usinas hidrelétricas e termoelétricas, a energia solar é ecologicamente correta, limpa, não poluente, confiável, racional, inesgotável, não faz uso de nenhum combustível, não agride o meio ambiente, e não gera lixo radioativo, como as usinas nucleares.

Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[15/02/2021 16:18:39] ASSINADO
[15/02/2021 16:23:13] ENVIADO P/ SGMD
[24/02/2021 08:45:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/02/2021 14:55:49] DESPACHADO
[25/02/2021 14:56:18] EMITIR PARECER
[25/02/2021 17:11:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/02/2021 11:17:28] PUBLICADO

Professor Paulo Dutra
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.