Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1826/2021

Altera a Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, que proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral e da Deputada Simone Santana, a fim de proibir o fornecimento de copos, pratos, talheres e outros produtos plásticos descartáveis nos estabelecimentos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Proíbe a distribuição de pratos, copos e outros produtos plásticos descartáveis nos estabelecimentos comerciais que indica.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Ficam proibidas, a partir de 1º de janeiro de 2022, a comercialização e a distribuição, em hotéis, restaurantes, bares, padarias e demais estabelecimentos comerciais, dos seguintes produtos plásticos descartáveis: (NR)

I - copos; (AC)

II - pratos; (AC)

III - canudos destinados à ingestão de líquidos; (AC)

IV - talheres; (AC)

V - agitadores de bebida; (AC)

VI - varas para balões. (AC)

Parágrafo único. Os produtos indicados neste artigo deverão ser disponibilizados em papel, confeccionados em material biodegradável ou em metal ou em vidro, caso haja a necessidade de utilização por pessoa com deficiência. (NR)

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso dos produtos listados no art. 1º produzidos em papel ou outro material biodegradável, ou ainda de produtos reutilizáveis." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Professor Paulo Dutra

Justificativa

     Já é de conhecimento geral que a utilização de produtos plásticos tradicionais, embora conveniente no curto prazo, resulta em diversos problemas ambientais em razão do longo período que tais materiais demoram para serem decompostos naturalmente.

     Diante disso, e com notável consciência ambiental, esta casa legislativa aprovou a Lei Estadual nº 16.962/2020, que proíbe a utilização de canudos plásticos descartáveis, conferindo ainda prazo generoso de adaptação aos estabelecimentos comerciais de cerca de um ano e meio.

     Contudo, em nosso entendimento, essa proteção ainda é insuficiente, pois há diversos outros produtos utilizados cotidianamente, nos estabelecimentos comerciais, que produzem efeito tão nefasto quanto os canudos plásticos descartáveis. Por isso, propomos o aperfeiçoamento da norma estadual, incluindo a mesma vedação para uma lista de outros instrumentos plásticos, a fim de estimular a substituição por variantes biodegradáveis.

     Evidentemente, do ponto de vista constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente válida, afinal, se trata de alteração de lei estadual já existente com a mesma finalidade ambiental, com fundamento nos incisos V e VI do art. 24 da Constituição da República.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[15/02/2021 11:35:54] ASSINADO
[15/02/2021 11:38:27] ENVIADO P/ SGMD
[24/02/2021 08:55:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/02/2021 14:57:02] DESPACHADO
[25/02/2021 14:58:05] EMITIR PARECER
[25/02/2021 17:11:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/02/2021 11:18:01] PUBLICADO

Professor Paulo Dutra
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.