
Parecer 6382/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2467/2021
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2467/2021, quemodifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2467/2021, encaminhado pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 53, de 03 de agosto de 2021.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que tramita em regime de urgência.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento objetiva modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Programa Bolsa-Atleta foi instituído em 2011 a fim de garantir aos atletas de diferentes idades e níveis de rendimento um benefício financeiro para fomentar resultados e o alcance da prática esportiva competitiva. Dentre as diversas categorias contempladas, está a de atletas estudantis.
A presente proposição atualiza o rol de competições abarcadas pela hipótese de financiamento dos atletas estudantis para abarcar os “Jogos Escolares Brasileiros”. Dá-se em razão do retorno desta tradicional competição nacional, que abarca estudantes entre 12 e 14 anos de idade.
Além disso, propõe-se a prorrogação dos benefícios atuais do Bolsa-Atleta por até 12 (doze) meses em casos de situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública.
Dessa forma, o Poder Executivo Estadual busca garantir condições efetivaspara que o programa Bolsa-Atleta permaneça relevante e adaptado ao cenário desportivo competitivo.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que a atualização dos parâmetros do Programa Bolsa-Atleta contribui para fomentar o desporto em idade escolar, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2467/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 2467/2021,de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico