Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1871/2021

Altera a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para vedar a aplicação de qualquer pena disciplinar a servidor público estadual que opte por não receber a vacina contra o novo coronavírus - SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, bem como caracteriza como discriminatória a sua transferência sem justa causa, que comprovadamente tenha como motivação a sua recusa à imunização contra a COVID-19.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 6.123, de 1968, passa vigorar acrescida dos seguintes  artigos:

“Art. 76-A. É considerada discriminatória a transferência sem justa causa, que comprovadamente tenha como motivação a recusa do servidor à imunização contra a doença covid-19, sem respeitar a liberdade fundamental do servidor.” (AC)

“Art.199-A. É vedado ao Chefe do Poder Executivo, ou as pessoas a ele subordinada, previstas no art. 208, desta Lei, aplicar qualquer pena disciplinar motivada com base na opção do servidor de não se submeter à aplicação de vacina destinada ao combate do novo coronavírus - SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19." (AC)

     Art. 2º Fica sujeito o Chefe do Poder Executivo, ou as pessoas a ele subordinada, previstas no art. 208, desta Lei, que ferir o disposto nos arts. 76-A e 199-A a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado(IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

     Parágrafo único. Poder Executivo destinará os recursos oriundos da arrecadação  de multa a Instituições filantrôpicas.

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clarissa Tercio

Justificativa

O país passa por uma das maiores crises sanitárias já vividas na sua história, tudo por conta da malfadada Covid-19, um vírus mortal que chegou a altos índices de mortalidade, chegando ao ponto de serem tomadas medidas restritivas, a fim de conter a sua propagação.

Entretanto, com passar dos meses, várias medidas vieram a surtir efeito positivo, em virtude do conjunto de Ações empreendidas pelo Governo Federal que vem resultando na retomada gradual das atividades diárias, com a finalidade de também retomarem o crescimento econômico.

Por pior que possa ser a nossa realidade, a vida continua, tomando nós todos os cuidados necessários, bem como cumprindo com as determinações dos órgãos competentes. Entretanto, não se é admitido qualquer imposição no sentido de obrigar, em pleno Estado Democrático de Direito, qualquer cidadão a tomar qualquer tipo de medicamente, no que se inclui a vacina imunizante, seja qual marca ela for, pois se assim o fizer estar-se-ia ferindo os direitos individuais inerentes ao cidadão, preconizados na Constituição Federal.

Neste escopo, não se pode interpretar de forma diferente quando falamos dos Servidores Públicos Estaduais, pois antes de serem servidores, são cidadãos e sujeitos de direitos, não podendo se sujeitar a tomarem a vacina por  receio  de serem afastados, ou seja, punidos por agirem de acordo com suas próprias convicções, cultura e religião.

Diante disso, propomos a presente alteração legislativa com fito de ver afastada qualquer possibilidade de punição, seja ela prevista, especificamente, em lei, ou mesmo disfarçada para justificar transferência do servidor que não aceitou tomar a vacina, em flagrante medida discriminatória.

Deve-se esclarecer que no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade n.ºs. 6.586 e 6.587, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, entendeu, por maioria, que os Poderes Públicos das três esferas da Federação podem adotar medidas indiretas de compulsão para o recebimento da vaci na por quem não a deseje, a exemplo da restrição ao exercício de atividades e a proibição de frequentar determinados lugares, desde que expressamente consignado em lei aprovada por seus respectivos parlamentos.

Contudo, não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão na Lei 6.123, de 1968(Estatuto dos Funcionários Públicos ci vis do Estado de Pernambuco) qualquer previsão legal que considere falta disciplinar a recusa à imunização contra a covid- 19, de modo que qualquer punição ou tranferência embasada neste motivo seria completamente ilegal.

Por fim, observo que a aprovação da presente proposta legislativa por certo representará uma grande vitória na luta pelo respeito aos direitos do servidores públicos civis de Pernambuco.

Ante o exposto, e observada a importância do presente Projeto de Lei, solicito apoio dos meus pares à sua aprovação.

Histórico

[03/03/2021 12:17:23] ENVIADO P/ SGMD
[03/03/2021 22:24:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 16:22:11] DESPACHADO
[04/03/2021 16:22:40] EMITIR PARECER
[04/03/2021 18:47:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2021 14:47:22] PUBLICADO
[11/02/2021 10:19:00] ASSINADO
[25/02/2021 16:02:26] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2021 16:48:08] RETORNADO PARA O AUTOR

Clarissa Tercio
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.