
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2004/2021
Institui normas para promover a manutenção da ordem disciplinar escolar, a segurança, a prevenção e a proteção aos profissionais de ensino e normatiza a proteção e o ressarcimento do equipamento público no âmbito da educação.
Texto Completo
Art. 1º Institui normas para promover a manutenção da ordem disciplinar escolar, a segurança, a prevenção e a proteção aos profissionais de ensino, tendo em vista o aumento da violência física ou moral contra integrantes do magistério no Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são profissionais de ensino os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, do seu planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 2º As instituições de ensino do Estado deverão:
I - estimular seus docentes e discentes, familiares e comunidade a promover atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais de ensino;
II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais de ensino, em decorrência de suas funções, estejam vítimas de violência, ou quando sua integridade física ou moral esteja sob risco;
III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança, prevenção e proteção de seus educadores como parte de sua proposta pedagógica;
IV - motivar os discentes a participar das decisões disciplinares da instituição sobre segurança, prevenção e proteção aos profissionais de ensino;
V- demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.
Art. 3º Serão considerados atos de indisciplina:
I - comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, em total desrespeito ao docente, como exemplo, fazendo barulho excessivo em classe, na biblioteca ou nos corredores da escola;
II - desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários ou colaboradores da escola;
III -violar as políticas adotadas pela Secretaria de Estado da Educação no tocante ao uso da internet na escola.
Art. 4 º Serão consideradas infrações disciplinares:
I - ameaçar, intimidar ou agredir fisica e moralmente os docentes;
II - produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade escolar, resultantes de condutas imprudentes ou da utilização inadequada de objetos cotidianos, utilizados como ofendículos, que podem causar danos físicos, como isqueiros, fivelas de cinto, guarda-chuvas, braceletes, etc.;
III - empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças, incluindo hostilidade ou intimidação, mediante o uso de apelidos racistas ou preconceituosos;
IV - emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;
V - exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas ou preconceituosos; e
VI - divulgar informações mentirosas, via internet, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, a existência de crime sabendo que a vítima é inocente, ou ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se infração disciplinar a utilização de forma jocosa, injuriante ou difamante, mesmo de características verdadeiras, com a finalidade de ofender a honra, a reputação e a boa fama da vítima no meio social em que ela vive.
Art. 6º As medidas de segurança, proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:
I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade em geral;
II - afastamento temporário ou definitivo, conforme a gravidade do ato praticado pelo aluno ou funcionário infrator;
III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais;
IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco em suas atividades profissionais, sem qualquer espécie de decréscimo patrimonial nos seus vencimentos e gratificações.
Art. 7º O não cumprimento dos deveres e a incidência em atos indisciplinares ou infrações disciplinares podem acarretar ao educando as medidas educativas disciplinares, conforme a seguinte gradação:
I - ao educando que cometa ato de indisciplina, aplica-se:
a) advertência verbal;
b) retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à diretoria ou coordenação para orientação;
c) suspensão temporária de participação em programas extracurriculares; e/ou d) suspensão das aulas por, no máximo, 2 (dois) dias letivos; II- ao educando que cometa ato infracional, aplica-se:
d) suspensão das aulas pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) dias letivos; e/ou b) transferência compulsória para outra unidade de ensino, quando viável, de acordo com as decisões do conselho escolar.
Art. 8º O educador ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências cautelares corretivas, dentre outras:
I - o afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer espécie de perda financeira;
II - a transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições da sua permanência naquela unidade de ensino onde sofreu a agressão ou ameaça, sem prejuízos de ordem financeira;
III - a assistência ao professor que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.
Parágrafo único. O disposto no inciso III refere-se à assistência médica e psicológica e à proteção física, as quais devem ser asseguradas ao professor, ao aluno e aos seus familiares.
Art. 9º Em caso comprovado de violência contra o profissional de ensino que importar dano material ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino que comprovadamente não buscou solução corretiva para a agressão sofrida.
Art. 10. A infração às disposições desta Lei sujeita o infrator, respeitado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I - ressarcimento ao erário, em caso de dano ao patrimônio público; e
II - multa de 150 (cento e cinquenta) a 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs. Parágrafo único. As sanções previstas no caput deste artigo são aplicadas, cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com procedimentos e valores a serem definidos em regulamento.
Art. 11. A aplicação de qualquer medida educativa disciplinar implica, além de registro em documento próprio (livro de ata ou livro de ocorrências), a comunicação oficial ao educando e ao seu responsável, na presença de 2 (duas) testemunhas, quando menor, com arquivamento na pasta individual do educando.
§ 1º Em casos de medidas educativas disciplinares, que importem suspensão, deverá o diretor da unidade de ensino, a equipe pedagógica e a docente providenciar atividades pedagógicas a serem cumpridas pelo educando na própria unidade de ensino, durante o período de suspensão.
§ 2º A ausência do educando às aulas deve ser compensada mediante o cumprimento e a entrega das atividades pedagógicas.
Art. 12. As medidas educativas disciplinares devem ser aplicadas ao educando, observando-se a sua idade, grau de maturidade, histórico disciplinar e gravidade da falta, de acordo com o regime interno de cada unidade de ensino.
Art. 13. Em qualquer caso, será garantido amplo direito de defesa ao educando e aos seus responsáveis, sendo indispensável a oitiva individual do educando.
Parágrafo único. Cabe pedido de revisão da medida aplicada e, quando for o caso, recurso ao conselho escolar.
Art. 14. Nos casos de ato infracional, o diretor da unidade de ensino deve:
I - encaminhar os fatos ao conselho tutelar, se o educando for criança (menor de 12 (doze) anos);
II - encaminhar os fatos ao conselho tutelar e providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia, se o educando for adolescente (maior de 12 (doze) e menor de 18 (dezoito) anos);
III - providenciar que seja lavrado o Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia, se o educando for maior de 18 (dezoito) anos; e
IV - encaminhar os fatos e documentos obtidos à autoridade competente para abertura do devido processo administrativo.
Art. 15. As instituições de ensino devem fixar em todos os locais de aula placa informando que a proteção ao profissional de ensino é assegurada por esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Uma pesquisa realizada por NOVA ESCOLA com cerca de 5 mil professores em todo o Brasil revelou que 60% sofrem com ansiedade, estresse e dores de cabeça e 66% já sentiram fraqueza, incapacidade ou medo de ir trabalhar. Para 87%, os problemas de saúde são ocasionados ou intensificados pela profissão. Os resultados demonstram que saúde mental é um dos temas mais relevantes entre os professores e que precisa da nossa atenção.
É fato que a escola possui alunos com diferentes formas comportamentais, mas vale ressaltar que isso nem sempre está ligado à indisciplina, então gera-se um grande desafio para todos os envolvidos.
O respeito à diversidade no ambiente escolar facilita o trabalho em grupo, evita sofrimento e constrangimento, melhorando o ambiente. Além disso, facilita o trabalho dos educadores e pais, abrindo portas para um aprendizado maior e melhor, derrubando barreiras desnecessárias.
Limites, respeito, políticas públicas, competências, habilidades, ações pedagógicas, diálogos, solidariedade, todos esses pontos são determinantes das possibilidades modificantes (ações) da indisciplina na escola. Logo, os educadores devem colocar em prática a missão, não apenas de trabalhar o aluno, mas de desenvolver junto à família construtivas, como valores e princípios.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2021 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |