Brasão da Alepe

Parecer 6368/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2542/2021

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA REABRIR O PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 15.678, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE AUTORIZA A PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART A REALIZAR A REPACTUAÇÃO CONTRATUAL DOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS DE IMÓVEIS DE CONJUNTOS CONVENCIONAIS DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO E DE PROGRAMAS ESPECIAIS. PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA O DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA (ART. 6º, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO (ART. 23, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

                       

1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2542/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa reabrir o prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015, que autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais.

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            O PLO tem a finalidade de reabrir, pelo período de 04 (quatro) anos, o prazo de repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais, de que trata a Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015. Portanto, a proposta é consentânea com o direito constitucional à moradia, conforme art. 6º da CF/88.

                            No tocante à competência material, a proposta é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, consoante art. 23, IX da Constituição Federal de 1988.

                            Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2542/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2542/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[30/08/2021 18:51:07] ENVIADA P/ SGMD
[30/08/2021 18:53:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2021 18:53:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/08/2021 10:24:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.