
Parecer 6368/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2542/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA REABRIR O PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 15.678, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE AUTORIZA A PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART A REALIZAR A REPACTUAÇÃO CONTRATUAL DOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS DE IMÓVEIS DE CONJUNTOS CONVENCIONAIS DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO E DE PROGRAMAS ESPECIAIS. PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA O DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA (ART. 6º, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO (ART. 23, IX, DA CF/88). COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2542/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa reabrir o prazo previsto no § 1º do art. 3º da Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015, que autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O PLO tem a finalidade de reabrir, pelo período de 04 (quatro) anos, o prazo de repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais, de que trata a Lei nº 15.678, de 14 de dezembro de 2015. Portanto, a proposta é consentânea com o direito constitucional à moradia, conforme art. 6º da CF/88.
No tocante à competência material, a proposta é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, consoante art. 23, IX da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2542/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2542/2021, de autoria do Governador do Estado.
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