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Parecer 6360/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2443/2021

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.607, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE INCLUIR ESTABELECIMENTO DE POLÍTICAS DE INFORMAÇÃO QUANTO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA.   MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que dispõe sobre o estabelecimento de políticas de informação quanto à gravidez na adolescência (art. 1º).

O projeto inclui novas diretrizes na Lei nº 13.607/2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, estabelecendo a necessidade de sensibilização quanto a métodos contraceptivos e doenças sexualmente transmissíveis.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Verifica-se que a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021 encontra-se inserta na esfera de competência legislativa dos Estados para promover a proteção da infância e da juventude, conforme estabelece o art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

XV - proteção à infância e à juventude;

Por outro lado, sob o aspecto material, ao dispensar especial atenção aos jovens em situação de gravidez na adolescência, a proposição em epígrafe revela-se materialmente compatível com a Constituição Federal, sobretudo com o disposto em seu art. 227, caput:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.        

Do mesmo modo, a proposta legislativa coaduna-se com o princípio da proteção integral, que informa todo o ordenamento jurídico, voltado à tutela de direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 8º  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 8º-A.  Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo único.  As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.

 

Ademais, no que tange à viabilidade da iniciativa parlamentar, o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou de outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2443/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[30/08/2021 18:27:59] ENVIADA P/ SGMD
[30/08/2021 18:32:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2021 18:33:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/08/2021 10:19:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.