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Parecer 6357/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2308/2021

AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA

 

PROPOSIÇÃO QUE DECLARA A JORNALISTA, POETISA, ATIVISTA POLÍTICA E MILITANTE FEMINISTA WILMA LESSA PATRONESSE DO FENIMISMO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INICIATIVA PARLAMENTAR, VIDE ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

            É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2308/2021, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que pretende declarar a “jornalista, poetisa, ativista política e militante feminista Wilma Lessa declarada Patronesse do Feminismo de Pernambuco”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno (RI) desta Casa.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Ademais, como demonstrado anteriormente, a iniciativa parlamentar encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

            Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe a aprovação do substitutivo nos termos que seguem:

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2308/2021.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2308/2021

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2308/2021 passa  a ter a seguinte redação:

“Declara a jornalista, poetisa, ativista política e militante feminista Wilma Lessa Patrona do Feminismo de Pernambuco.

Art. 1º Fica a jornalista, poetisa, ativista política e militante feminista Wilma Lessa declarada Patrona do Feminismo de Pernambuco.

 Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

            Feitas essas considerações, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2308/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, nos termos do substitutivo proposto acima.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2308/2020, de autoria do Deputado Paulo Dutra, nos termos do substitutivo proposto. 

Histórico

[01/09/2021 07:46:18] REPUBLICADO
[30/08/2021 17:46:49] ENVIADA P/ SGMD
[30/08/2021 18:30:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2021 18:30:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/08/2021 10:14:21] PUBLICADO
[31/08/2021 14:42:39] ENVIADA P/ SGMD
[31/08/2021 17:36:44] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.