
Parecer 6338/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2568/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Resolução nº 2568/2021, que fixa o valor do auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução n° 2568/2021, oriundo do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco por iniciativa da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa.
A proposta pretende regulamentar o valor do auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, com redação dada pela Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021.
De acordo com o art. 1º do aludido projeto, o valor do auxílio-saúde corresponderá a 5% (cinco por cento) do subsídio ou remuneração do servidor para o respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias.
Em qualquer caso, o valor do auxílio-saúde não poderá ser inferior ao equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio do Nível 10 do cargo de Agente Legislativo.
Por fim, o auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 16, inciso VI, da Constituição Estadual e nos artigos 184, inciso III, e 199, inciso XI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de resolução quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposição, fundada na garantia da preservação da saúde do trabalhador, tem como objetivo a atualização do referido auxílio, que será fixado com base em parâmetros objetivos.
Trata-se de direito inerente ao trabalhador, inclusive do setor público, e sua promoção reflete-se, em última instância, na redução de doenças e afastamentos de seus colaboradores, o que contribui também para a manutenção da eficiência da Administração Pública.
Segundo o autor da iniciativa, a modificação ora proposta encontra-se em conformidade com os princípios da Administração Pública e dialoga com as diretrizes estabelecidas por outros órgãos e entidades, tais como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) e o Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE).
No que tange à verificação dos limites de despesa total com pessoal fixados pela LRF (artigo 20, inciso II, alínea “a” e § 1º), observa-se que o projeto não importa em qualquer comprometimento do indicador, dado que a verba do auxílio tem natureza indenizatória.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2568/2021, oriundo deste Poder Legislativo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Resolução nº 2568/2021, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.
Recife, 26 de agosto de 2021.
Histórico