
Parecer 6337/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2567/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Resolução nº 2567/2021, que regulamenta a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), de que trata a Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2567/2021, oriundo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A proposta almeja regulamentar a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), criada pela Lei nº 17.368, de 15 de julho de 2021, que se trata de verba destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar.
O valor mensal da cota será de R$ 29.650,00 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta reais) por Deputado e o seu recebimento ocorrerá mediante solicitação de ressarcimento de gasto, que deve ser formulada pelo Deputado ou responsável cadastrado na Auditoria, com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
A Auditoria tem a atribuição de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes, para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
Vale dizer que o saldo da cota não aplicado poderá ser reutilizado através de prestação de contas complementar, dentro de cada exercício. Além disso, o saldo da cota não aplicado no mês de dezembro poderá excepcionalmente ser reutilizado através de prestação de contas complementar até o 15º dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, desde que os documentos fiscais sejam do mês de dezembro.
O art. 4° da presente proposta, regula os casos de reembolso de despesas pagas pelo parlamentar, bem como suas vedações:
I - imóveis utilizados de apoio ao exercício da atividade parlamentar, até o limite de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), e observando o disposto no § 3º deste artigo, compreendendo exclusivamente gastos com:
a) locação;
b) condomínio;
c) IPTU e taxas;
d) seguro contra incêndio;
e) locação de móveis e equipamentos;
f) material de expediente e suprimentos de informática;
g) acesso à internet e serviço de telefonia fixa;
h) assinatura de TV a cabo ou similar;
i) consumo de energia elétrica;
j) consumo de água e esgoto;
k) locação ou aquisição de licença de uso de software; e
l) contratação de espaço compartilhado de trabalho, na modalidade coworking, incluindo os serviços indispensáveis ao funcionamento da unidade.
II - contratação de empresa para locação de veículos a serviço do parlamentar e de assessores vinculados ao gabinete, casos em que os documentos fiscais poderão estar em nome do assessor vinculado ao Gabinete devidamente cadastrado junto à Auditoria, até o limite de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais);
III - contratação de empresas para prestação de serviços de assessoria jurídica, para fins de apoio à atividade parlamentar, caso em que o serviço só poderá ser prestado por pessoa jurídica especializada, até o limite de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
IV - contratação, para fins de apoio ao exercício da atividade parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas sociais e econômicas, até o limite de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais);
V - divulgação da atividade parlamentar, até o limite de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), compreendendo a contratação de empresas para prestação de serviços de assessoria nas seguintes áreas:
a) planejamento, organização, informação e gestão;
b) produção de vídeos ou documentários;
c) preparação de palestras, exposições e reuniões inerentes à atividade parlamentar; e
d) manutenção de site e perfil em redes sociais.
VI - serviços de telecomunicações em geral, compreendendo contas de telefone convencionais, desde que o parlamentar seja o seu titular, e contas de telefones celulares do parlamentar e de seus assessores até o limite de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais);
VII - serviços e produtos postais;
VIII - assinatura de publicações;
IX - fornecimento de alimentação do parlamentar; e
X - serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) mensais.
§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I do caput.
§ 3° Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Auditoria, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.
§ 4° A locação de automóvel, para qualquer período, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada e através de contrato cadastrado na Auditoria.
§ 5° Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing, sendo permitida a contratação através de assinatura.
§ 6° A Auditoria fiscalizará todas as despesas quanto à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Deputado decidir sobre sua legitimidade, conveniência e oportunidade.
§ 7º O reembolso das despesas não implica manifestação da Assembleia Legislativa quanto à observância das normas eleitorais e não impede ulterior apuração de ilicitude.
§ 8° O total mensal de cada item de despesa efetivada não poderá exceder os limites fixados e o total mensal da cota.
§ 9° As contratações e aquisições realizadas serão de exclusiva responsabilidade do Parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Assembleia Legislativa a responsabilidade pelo seu pagamento.
§ 10. O fornecimento do serviço só poderá ser prestado por empresa especializada e através de contrato cadastrado na Auditoria.
§ 11. As despesas do inciso V não serão admitidas nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal quando o parlamentar estiver concorrendo ao pleito.
Nos termos do § 1°, do art. 6°, os documentos apresentados devem estar isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal idônea, devidamente habilitada segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas por pessoa física (locação de imóveis).
§ 2° Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do art. 4º.
Além do mais, consoante o art. 8°, os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas da presente Resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Caso persista as divergências ou dúvidas apontadas pela Auditoria, caberá à Mesa Diretora decidir.
Conforme o art. 11, o parlamentar titular do mandato perderá o direito à cota quando:
I - investido em cargo previsto no inciso I, do art. 11 da Constituição Estadual, mesmo quando tenha optado pela percepção do subsídio relativo ao exercício do mandato;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; ou
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Realça-se que os casos omissos ou controversos serão resolvidos pela Mesa Diretora e que as despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Por fim, cumpre citar que a presente resolução revoga o Ato nº 566/2005, assim como o Ato nº 351/2019.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 16, inciso VI, da Constituição Estadual e nos artigos 184, inciso III, e 199, inciso XI, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa, o autor menciona que a modificação ora implementada se faz necessária para estabelecer novas diretrizes para o custeio dos gastos vinculados ao exercício da atividade parlamentar, que antes eram objeto da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, tratada por meio do Ato nº 566/2005.
Além disso, analisando-se a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para 2021 (Lei Orçamentária Anual 2021 – LOA 2021), observa-se que a Assembleia Legislativa recebeu uma dotação de R$ 602.514.700,00, montante 9,87% superior ao destacado no exercício anterior, de R$ 548.390.600,00, o que é revelador da adequação orçamentária prevista no artigo 16 da LRF, que impõe controles para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e para os atos que criam ou aumentam a despesa obrigatória de caráter continuado, como é o caso em apreço.
Cabe destacar ainda que o orçamento da Assembleia Legislativa previsto para o exercício 2021 foi acrescido de R$ 12.000.000,00, por meio de Credito Suplementar, originário do Decreto nº 50.072, de 14 de janeiro de 2021. Assim, a dotação da Assembleia Legislativa para 2021, atualmente, totaliza a quantia de R$ 614.514.700,00.
Dessa forma, o projeto de lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas no tocante aos aspectos financeiros.
Portanto, fundamentado no atendimento aos critérios da legislação de regência, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Resolução n° 2567/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Resolução n° 2567/2021, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 26 de agosto de 2021.
Histórico