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Parecer 6335/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2495/2021 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, como também à sua Emenda Aditiva nº 01/2021. Pela aprovação.

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2495/2021 e sua Emenda Aditiva nº 01/2021.

O projeto é oriundo do Poder Executivo e foi encaminhado por meio da Mensagem n° 57/2021, datada de 10 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, visando realizar atualizações pontuais no regramento vigente.

Nesse sentido, modifica-se o inciso III do artigo 1º daquela lei para prever que o início da cobrança de pedágio somente será permitido a partir do momento em que a rodovia estadual apresente condições adequadas de funcionamento conforme os investimentos previstos no Edital de Licitação aprovado pelo órgão técnico competente.

A redação em vigor determina que o início da cobrança só é possível a partir de avaliação do órgão técnico competente. Nota-se que a nova redação define critérios mais objetivos e retira a necessidade de avaliação pela administração estadual para início de operacionalização do pedágio. Com a nova redação proposta, a concessionária deverá apenas cumprir os requisitos de investimentos previstos no Edital de Licitação, este, sim, devidamente aprovado pelo órgão técnico competente.

Além disso, amplia as obrigações previstas no artigo 2º da lei para estabelecer que as concessionárias devem implantar base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação para o atendimento a eventuais ocorrências.

Atualmente esse dispositivo prevê apenas a obrigação de implantar serviços de primeiros socorros, guincho e telefonia 0800, definindo parâmetros mais específicos no seu parágrafo único.

Após o encaminhamento original do projeto de lei, o Poder Executivo julgou necessária a apresentação de Emenda Aditiva, a qual foi encaminhada por meio da Mensagem n° 63/2021, datada de 24 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

Essa emenda pretende acrescer um artigo 3º ao projeto, com o intuito de revogar expressamente o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 14.866, de 2012.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.

O Governador de Pernambuco, autor da propositura, indica que o projeto se insere num esforço de aperfeiçoamento da malha rodoviária estadual, por meio da atração de investimentos privados. Como pode ser depreendido da justificativa anexa ao projeto:

Dessa forma, a presente proposição pretende aperfeiçoar a norma legislativa em questão com o objetivo de conferir maior robustez, eficiência, segurança jurídica e viabilidade econômica às concessões rodoviárias implementadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Já em relação à Emenda Aditiva nº 01/2021, o Governador explica que ela está alinhada ao intuito da proposta original, qual seja: evitar o engessamento legislativo das concessões de rodovias. Melhor dizendo, procura-se que a lei trate apenas de critérios mínimos, de forma que parâmetros específicos sejam definidos para cada concessão de acordo com estudos e modelagens próprias. Nesse ponto, faz-se importante destacar a mensagem enviada anexa à proposta de emenda:

A medida se faz necessária, tendo em vista que a proposta inicial do Projeto de Lei nº 2495/2021 deveria ter sido encaminhada a essa Casa Legislativa já constando a referida revogação, pois com a alteração pretendida do caput do art. 2º da Lei nº 14.866, de 2012, disciplina-se os encargos mínimos que devem ser atendidos pelos concessionários, devendo os parâmetros serem observados de acordo com os estudos e modelagens realizados para cada concessão, não podendo, portanto, ser da forma que consta no parágrafo único que se pretende revogar, ou seja, parâmetro único para todas as concessões.

Sob os aspectos orçamentário e financeiro, cabe observar que a modificação legislativa aqui analisada não implica em aumento de despesa pública, consoante a definição dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Também não há que se falar em renúncia de receita, visto que a propositura não se enquadra nas disposições do artigo 14 da LRF.

Em complemento, destaca-se que a medida não trata de legislação tributária, pois não envolve qualquer característica de imposto, taxa ou contribuição.

Dessa forma, percebe-se as proposições ora analisadas estão em consonância com os ditames da legislação financeira, orçamentária e tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021 e da sua Emenda Aditiva nº 01/2021, ambos oriundos do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021 e a sua Emenda Aditiva nº 01/2021, ambos de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados.

 

 Recife, 26 de agosto de 2021.

Histórico

[26/08/2021 15:45:26] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2021 18:48:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2021 18:48:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2021 12:14:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.