Brasão da Alepe

Parecer 6336/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2543/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, que pretende dispor sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 cilindradas, de propriedade de pessoa física. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 60/2021, datada de 12 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende dispor sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 cilindradas, de propriedade de pessoa física.

Na mensagem encaminhada, o autor afirma que a iniciativa se justifica em face do delicado cenário econômico decorrente da pandemia do novo coronavírus, e tem por objetivo oferecer estímulo àqueles que têm em suas motocicletas e motonetas o meio de realização de trabalho e de atividades econômicas diversas.

Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, conceder remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes do IPVA e de mais três tipos de taxas: Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil – TPEI, taxa de licenciamento anual de veículos e taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.

Esses benefícios, que serão concedidos apenas a proprietários, pessoas físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais com até 162 cilindradas, compreenderá o valor do tributo, a multa e respectivos acréscimos legais e será limitado a um veículo por beneficiário (artigo 2º).

Para que as mencionadas remissão e anistia sejam aplicadas, o sujeito passivo precisa estar livre de débitos referentes ao ano de 2021 (IPVA, taxas, Seguro DPVAT, multas de trânsito) e o veículo não pode ter impedimento no Renavam (artigo 3º). Também deve haver desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo e de ações e recursos judiciais relacionados ao crédito tributário (artigo 4º).

Pela Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, remissão e anistia são, respectivamente, formas de extinção (artigo 156, inciso IV) e de exclusão (artigo 175, inciso II) de crédito tributário. Ou seja, o ente arrecadador fica impedido de recolher os créditos remitidos e anistiados.

Em virtude desse efeito, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) caracteriza essas duas figuras como modalidades de renúncia de receita, conforme rol contido no § 1º do seu artigo 14. Isso implica a necessidade de observância de algumas condições impostas pela própria norma federal.

Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por meio da sua Coordenadoria da Administração Tributária, encaminhou documentação (Processo SEI nº 1500000001.003706/2021-51)[1] acompanhando o projeto, com as seguintes informações:

  1. Declaração de impacto orçamentário-financeiro: neste item do documento, o Coordenador da Administração Tributária declara, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do artigo 14 da LRF, que a despesa decorrente do projeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, estando prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 17.033/2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021.
  2. Repercussão financeira: este item contém uma tabela com as seguintes informações:

Estimativa do Impacto Financeiro (art. 14, I, LRF)

Repercussão anual

2021

2022

2023

R$ 70.733.593,65

R$ 0,00

R$ 0,00

 

  1. Demonstração da origem dos recursos: este item contém uma tabela com as seguintes informações:

Renúncia Fiscal

Exercício

Valor total estimado conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 17.033/2020 (em R$ 1.000,00)

Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto (em R$ 1.000,00)

2021

R$ 2.642.206,44

R$ 70.733,59

2022

R$ 2.708.261,60

R$ 0,00

2023

R$ 2.775.968,14

R$ 0,00

 

  1. Premissas e metodologia de cálculos utilizados (art. 17, § 4º, LRF): este item contém uma tabela com as seguintes informações:

(Dispensa de crédito tributário, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais)

R$ 70.733.593,65

Arrecadação anual prevista com o benefício em foco (2021)

R$ 18.110.984,77

Renúncia de ICMS

Valor da renúncia

R$ 70.733.593,65

De fato, a o Demonstrativo 7 da Lei nº 17.033/2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 aponta um montante de R$ 2,64 bilhões como o total da renúncia de receita estimada para o exercício, valor que englobaria o impacto esperado com a aprovação do presente projeto (R$ 70,73 milhões).

Os demais dispositivos (artigos 5º e 6º) apenas possibilitam a postergação e o parcelamento do pagamento dos tributos relativos a 2021 e 2022 dentro do próprio exercício financeiro, de modo que não haverá efeito nas receitas estaduais em relação a esses anos.

Por fim, é importante registrar que a Constituição Estadual estabelece que a concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo (artigo 108), além de exigir lei específica para esse propósito (artigo 107, § 5º). Ambas as normas foram respeitadas no caso em apreço.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 26 de agosto de 2021.

Histórico

[26/08/2021 15:37:38] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2021 18:48:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2021 18:48:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2021 12:16:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.