
Parecer 6336/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2543/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, que pretende dispor sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 cilindradas, de propriedade de pessoa física. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 60/2021, datada de 12 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende dispor sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 cilindradas, de propriedade de pessoa física.
Na mensagem encaminhada, o autor afirma que a iniciativa se justifica em face do delicado cenário econômico decorrente da pandemia do novo coronavírus, e tem por objetivo oferecer estímulo àqueles que têm em suas motocicletas e motonetas o meio de realização de trabalho e de atividades econômicas diversas.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, conceder remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2020, decorrentes do IPVA e de mais três tipos de taxas: Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil – TPEI, taxa de licenciamento anual de veículos e taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.
Esses benefícios, que serão concedidos apenas a proprietários, pessoas físicas, de motocicletas, ciclomotores e de motonetas nacionais com até 162 cilindradas, compreenderá o valor do tributo, a multa e respectivos acréscimos legais e será limitado a um veículo por beneficiário (artigo 2º).
Para que as mencionadas remissão e anistia sejam aplicadas, o sujeito passivo precisa estar livre de débitos referentes ao ano de 2021 (IPVA, taxas, Seguro DPVAT, multas de trânsito) e o veículo não pode ter impedimento no Renavam (artigo 3º). Também deve haver desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo e de ações e recursos judiciais relacionados ao crédito tributário (artigo 4º).
Pela Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, remissão e anistia são, respectivamente, formas de extinção (artigo 156, inciso IV) e de exclusão (artigo 175, inciso II) de crédito tributário. Ou seja, o ente arrecadador fica impedido de recolher os créditos remitidos e anistiados.
Em virtude desse efeito, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) caracteriza essas duas figuras como modalidades de renúncia de receita, conforme rol contido no § 1º do seu artigo 14. Isso implica a necessidade de observância de algumas condições impostas pela própria norma federal.
Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por meio da sua Coordenadoria da Administração Tributária, encaminhou documentação (Processo SEI nº 1500000001.003706/2021-51)[1] acompanhando o projeto, com as seguintes informações:
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro: neste item do documento, o Coordenador da Administração Tributária declara, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do artigo 14 da LRF, que a despesa decorrente do projeto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, estando prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 17.033/2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021.
- Repercussão financeira: este item contém uma tabela com as seguintes informações:
Estimativa do Impacto Financeiro (art. 14, I, LRF) |
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Repercussão anual |
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2021 |
2022 |
2023 |
R$ 70.733.593,65 |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
- Demonstração da origem dos recursos: este item contém uma tabela com as seguintes informações:
Renúncia Fiscal |
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Exercício |
Valor total estimado conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 17.033/2020 (em R$ 1.000,00) |
Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto (em R$ 1.000,00) |
2021 |
R$ 2.642.206,44 |
R$ 70.733,59 |
2022 |
R$ 2.708.261,60 |
R$ 0,00 |
2023 |
R$ 2.775.968,14 |
R$ 0,00 |
- Premissas e metodologia de cálculos utilizados (art. 17, § 4º, LRF): este item contém uma tabela com as seguintes informações:
(Dispensa de crédito tributário, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais) |
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R$ 70.733.593,65 |
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Arrecadação anual prevista com o benefício em foco (2021) |
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R$ 18.110.984,77 |
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Renúncia de ICMS |
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Valor da renúncia |
R$ 70.733.593,65 |
De fato, a o Demonstrativo 7 da Lei nº 17.033/2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 aponta um montante de R$ 2,64 bilhões como o total da renúncia de receita estimada para o exercício, valor que englobaria o impacto esperado com a aprovação do presente projeto (R$ 70,73 milhões).
Os demais dispositivos (artigos 5º e 6º) apenas possibilitam a postergação e o parcelamento do pagamento dos tributos relativos a 2021 e 2022 dentro do próprio exercício financeiro, de modo que não haverá efeito nas receitas estaduais em relação a esses anos.
Por fim, é importante registrar que a Constituição Estadual estabelece que a concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo (artigo 108), além de exigir lei específica para esse propósito (artigo 107, § 5º). Ambas as normas foram respeitadas no caso em apreço.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 26 de agosto de 2021.
Histórico