Brasão da Alepe

Parecer 6330/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Aditiva nº 1/2021, de mesma autoria

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO PEDÁGIO NA MALHA RODOVIÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA ADITIVA Nº 1/2021, QUE TEM A FINALIDADE DE REVOGAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA ADITIVA Nº 1/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.

                                   1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, de autoria do Governador do Estado e a Emenda Aditiva nº 1/2021, de mesma autoria que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada pelo autor do PLO na Mensagem Governamental nº 57/2021, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, visando melhorar sua sistemática. 

     O aperfeiçoamento da Malha Rodoviária Estadual é um dos desafios permanentes para elevar o patamar de competitividade do Estado de Pernambuco, sendo necessário para tanto combinar esforços públicos e privados para ampliar os investimentos realizados na logística estadual.

     Nesse sentido, é necessário que os projetos estruturados para atrair investimentos privados assegurem os níveis de serviços adequados nas rodovias, sempre precedidos de estudos de modelagem. 

     Dessa forma, a presente proposição pretende aperfeiçoar a norma legislativa em questão com o objetivo de conferir maior robustez, eficiência, segurança jurídica e viabilidade econômica às concessões rodoviárias implementadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

     De acordo com o projeto, as rodovias estaduais que, eventualmente, vierem a ser outorgadas ao setor privado, devem ter início de cobrança de tarifas somente com condições adequadas de funcionamento por meio de serviços previstos nos trabalhos iniciais dos contratos, inclusive, em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, devendo, para tanto, ser realizados os devidos estudos e elaborados editais e contratos devidamente aprovados pelo órgão técnico competente. 

     Propõe-se, ainda, que sejam encargos mínimos dos concessionários a implantação de serviços operacionais de primeiros socorros, guincho, e telefonia 0800, base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação com o usuário para o atendimento a eventuais ocorrências.

     Entende-se que essas normas, sempre vinculadas aos estudos pertinentes, aprimorará o marco regulatório estadual de concessões de rodovias, permitindo ampliar a atração de investimentos ao Estado e os serviços ao usuário.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

  

A Emenda Aditiva nº 01/2021, também em análise, pretende acrescer artigo para revogar expressamente o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.866, de 2012. A medida se faz necessária, tendo em vista que a proposta inicial do Projeto de Lei nº 2495/2021 já disciplina os encargos mínimos que devem ser atendidos pelos concessionários, devendo os parâmetros serem observados de acordo com os estudos e modelagens realizados para cada concessão, não podendo, portanto, ser da forma que consta no parágrafo único que se pretende revogar, ou seja, parâmetro único para todas as concessões.

 

As proposições em referência tramitam sob regime ordinário.

            2. Parecer do Relator

 

                        As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O PLO nº 2495/2021 tem a finalidade de aperfeiçoar a Lei nº  14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, visando melhorar sua sistemática.

Propõe-se que as rodovias estaduais que, eventualmente, vierem a ser outorgadas ao setor privado, devem ter início de cobrança de tarifas somente com condições adequadas de funcionamento por meio de serviços previstos nos trabalhos iniciais dos contratos, inclusive, em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, devendo, para tanto, ser realizados os devidos estudos e elaborados editais e contratos devidamente aprovados pelo órgão técnico competente. 

Sugere-se, ainda, que sejam encargos mínimos dos concessionários a implantação de serviços operacionais de primeiros socorros, guincho, e telefonia 0800, base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação com o usuário para o atendimento a eventuais ocorrências.

               Já a Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria do Governador do Estado, objetiva acrescer artigo para revogar expressamente o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.866, de 2012, pois a alteração do caput do art. 2º da Lei nº14.866, de 2012 já disciplina os encargos mínimos que devem ser atendidos pelos concessionários.

Consoante art. 21, XII, “e” da Constituição Federal de 1988, “compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;”

Portanto, não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .......................................................................

            .....................................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                          

Como leciona Alexandre de Moraes:

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2495/2021, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[26/08/2021 09:21:18] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2021 18:44:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2021 18:44:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2021 12:14:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.