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Parecer 6331/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PARCELAMENTO E PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO REFERENTE AO IPVA E TAXAS QUE ESPECIFICA, RELATIVAMENTE A MOTOCICLETAS, CICLOMOTORES E MOTONETAS NACIONAIS, COM ATÉ 162 (CENTO E SESSENTA E DUAS) CILINDRADAS, DE PROPRIEDADE DE PESSOA FÍSICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre remissão e anistia de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.

     A proposição normativa ora encaminhada, que se justifica em face do delicado cenário econômico em nosso país e Estado, decorrente da situação de emergência sanitária de importância internacional relativa à pandemia do novo coronavírus, tem por objetivo oferecer um estímulo a milhares de pernambucanos que têm em suas motocicletas e motonetas o meio de realização de trabalho e de atividades econômicas diversas. 

     Nesse contexto, a medida que tem o condão de fortalecer ainda que indiretamente a economia em nosso Estado e, também, de produzir reflexos positivos na arrecadação e, sobretudo, na população em geral que tem sido tão impactada com os reflexos econômicos e financeiros da referida crise sanitária.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado. ”

 

A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada, o PLC em análise tem por objetivo conceder remissão e anistia de créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 (cento e sessenta e duas) cilindradas, de propriedade de pessoa física.

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

..................................................................................”

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2543/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[26/08/2021 09:16:12] ENVIADA P/ SGMD
[26/08/2021 18:45:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/08/2021 18:45:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/08/2021 12:15:58] PUBLICADO





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