
Parecer 6339/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2495/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 14.866, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE REGULAMENTA A COBRANÇA DO PEDÁGIO NA MALHA RODOVIÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. Recebeu a emenda aditiva nº 01/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2495/2021, modificado pela Emenda Aditiva nº 01/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco.
Foi apresentada a Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria do Governador do Estado, com o intuito de revogar expressamente o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que institui os parâmetros mínimos a serem atingidos pelas concessionárias
As proposições foram apreciadas e aprovadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise tem o intuito de aperfeiçoar o marco legal que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco. O objetivo da proposição é promover segurança jurídica, assegurando a prestação adequada de serviços nas rodovias do Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, a proposição prevê que a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais somente será permitida a partir do momento em que a rodovia apresente condições de funcionamento, conforme investimentos previstos nos trabalhos iniciais, inclusive em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, na forma dos estudos e do instrumento convocatório aprovados pelo órgão técnico competente.
Essa medida tem o intuito de impedir a cobrança de pedágio anteriormente ao perfeito funcionamento da rodovia, resguardando a segurança dos usuários e o respeito às normas pactuadas no edital convocatório e no contrato firmado entre as partes.
Além disso, a propositura estipula que as concessionárias ficam obrigadas a implantar serviços operacionais de primeiros socorros, guincho e telefonia 0800, base de serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação com o usuário para o atendimento a eventuais ocorrências.
Tal medida também é relevante, uma vez que é dever da concessionária resguardar a integridade, a segurança e o acesso às informações dos usuários, visando a eficiente prestação dos serviços.
Ainda foi proposta a Emenda Aditiva nº 01/2021, com o intuito de revogar expressamente o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.866/2012, uma vez que a proposição ora analisada altera integralmente a redação do referido art. 2º.
Diante do exposto, observa-se que a medida analisada é salutar, uma vez que aperfeiçoa e moderniza os institutos jurídicos que tratam da cobrança do pedágio na Malha Rodoviária no Estado de Pernambuco, auxiliando na busca de investimentos privados e resguardado a segurança e os direitos dos usuários.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2495/2021, com a Emenda Aditiva nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a norma que disciplina a cobrança de pedágio nas rodovias pernambucanas, promovendo maior segurança jurídica e resguardando direitos dos usuários dos serviços.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2495/2021, modificado pela Emenda Aditiva nº 01/2021, ambos de autoria Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico