Brasão da Alepe

Parecer 6318/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

A proposição tem por objetivo principal alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicizar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer.

Após análise do Projeto de Lei original quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi proposto o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para adequação do projeto aos termos da técnica legislativa.

Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em comento visa a inserir no Estatuto da Pessoa com Câncer do Estado de Pernambuco (Lei nº 16.538/2019) previsão para publicitar que o atendimento prioritário às pessoas que fazem o tratamento oncológico, seja ele quimioterápico ou radioterápico, é garantido por Lei.

Nesse sentido, a proposta em análise indica que os locais de serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares deverão promover ampla divulgação da priorização de atendimento à pessoa com câncer.

Conforme justificativa anexa ao projeto original, é necessário incluir na supracitada Lei a divulgação do direito ao atendimento prioritário àqueles que se encontram em condição especial em razão de tratamento oncológico, visto que é de conhecimento comum que os tratamentos de câncer (radioterapia e quimioterapia) causam aos pacientes intenso cansaço e fadiga, além de debilitar sua saúde de maneira geral.

Diante do exposto, a proposição insere importante medida de garantia ao bem-estar ao instituir previsão, no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, que obriga determinados estabelecimentos e serviços a darem ampla divulgação à priorização de atendimento à pessoa com câncer.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Histórico

[25/08/2021 18:30:29] ENVIADA P/ SGMD
[25/08/2021 19:14:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/08/2021 19:14:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/08/2021 13:05:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.