
Parecer 6323/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2466/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, que tramita sob o regime de urgência.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em discussão altera a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, com o objetivo de incrementar a atividade empresarial, reduzir a burocracia estatal, fomentar o desenvolvimento econômico e promover geração de emprego e renda à população pernambucana.
A medida legislativa reafirma os princípios da livre iniciativa da atividade econômica e de estímulo ao desenvolvimento sustentável, sem descurar da proteção ao meio ambiente e da defesa dos direitos coletivos. Trata-se, de aprimoramento da Lei vigente, de forma apenas subsidiária e excepcional, sobretudo nos aspectos que disciplinam matéria de competência do Poder Executivo.
Nesse sentido, de forma resumida, a proposição promove alterações no texto dos seguintes dispositivos: § 3º do art. 1°; § 4º do art. 1°; art. 2°; inciso VII do art. 4°; art. 7° e art. 8°. Também acrescenta os seguintes dispositivos: § 5º do art. 1°; incisos IX a XII do art. 3°; incisos I a IV, bem como parágrafo único, do art. 7°; arts. 9° a 23, com seus parágrafos, incisos e alíneas.
Quanto aos acréscimos à legislação vigente, verifica-se que a intenção do autor é disciplinar a expedição de atos administrativos de liberação e autorização de atividades econômicas, bem como fixar parâmetros para registro, abertura e funcionamento de estabelecimentos privados industriais, comerciais e prestadores de serviço.
No que tange à inclusão de Capítulos, percebe-se uma melhor organização da lei. O Capítulo I trata das Disposições Gerais. Parte-se do texto original e são ampliadas as diretrizes estaduais de garantia à livre iniciativa; o Capítulo II - Do Exercício da Atividade Econômica, amplia direitos e obrigações dos agentes econômicos, assim como desobriga o Estado da prática de atos e procedimentos burocráticos excessivos, sem previsão legal; o Capítulo III - Da Classificação do Nível de Risco das Atividades Econômicas disciplina os graus de risco de enquadramento das atividades econômicas e trata da elaboração da Lista de Classificação de Risco das Atividades Econômicas, a ser veiculada por ato regulamentar; o Capítulo IV, dispõe acerca dos prazos para a administração pública se manifestar sobre os pleitos de liberação de atividade econômica, bem como às circunstâncias de aprovação tácita de requerimentos; e, por último, o Capítulo V traz Disposições Finais e Transitórias.
Vale destacar, conforme justificado na mensagem anexa à proposta, que as presentes alterações foram analisadas no âmbito do Comitê de Desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 49.263, de 6 de agosto de 2020, fórum especializado e qualificado para o intento.
Portanto, fundamentado no exposto, conclui-se que a inovação proposta é meritória, especialmente em tempos de crise econômica, sanitária, política e social, uma vez que estimula a atividade empreendedora e desburocratizada, a fim de permitir a geração de emprego e renda e melhor atender aos anseios dos cidadãos pernambucanos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2466/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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