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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1464/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Fica vedada a realização de eventos festivos pelos municípios, quando
houver decretação do estado de calamidade pública, no âmbito do Estado de
Pernambuco.

Parágrafo único. Nos casos que caracterizem situação de emergência não será
permitida, a realização dos eventos festivos, quando os fatores agravantes e
preponderantes decorrentes da situação ocasionar impacto econômico e social nas
ações de socorro e recuperação local.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Estado de calamidade pública, a situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do município atingido, nos moldes do
Decreto Federal nº 7.257/2010;

II - Situação de emergência, a situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da
capacidade de resposta do poder público do município atingido;

III – Desastre, o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; e,

IV – Eventos festivos, as festividades locais, como carnaval, festas
religiosas, emancipação política, São João, São Pedro, Micaretas, Cavalgadas,
Vaquejadas, Natal, Réveillon e outras tradições culturais realizadas pelos
Municípios no exercício financeiro.

Art. 3º O gestor Municipal que desobedecer a disposição desta Lei estará
sujeito a sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais
cabíveis.

Art.5º O Poder Executivo deverá regulamentar a determinação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Augusto César
Everaldo Cabral
Jadeval de Lima
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Paulinho Tomé
Autor: Claudiano Martins Filho

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 23 de outubro de 2018.

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2018 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.: 24/10/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 24/10/2018


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.