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Parecer 6326/2021

Texto Completo

 PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2294/2021

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Waldemar Borges

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Submete-se ao exame desta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

1.2-Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar.

 1.3-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o objetivo de promover melhoria de redação e garantir adequação às regras atinentes à técnica legislativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2-PARECER DO RELATOR

            2.1-O Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, deve observar as disposições da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000. Nessa composição alimentar, é obrigatória a inclusão de leite de vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e de seus derivados.

2.2-A proposição em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 11.751/2000, a fim de estabelecer maior oferta de leite de cabra na composição alimentar da merenda escolar. Com isso, o leite de cabra in natura e pasteurizado, e seus derivados, deverá representar, preferencialmente, 50% da composição  alimentar proteica, quando comparado à oferta do leite de vaca.

2.3-A criação de cabras com vistas à produção de leite tem crescido nos últimos anos em Pernambuco, impulsionada pelas políticas públicas que incentivam esse segmento e pelo fato de ser uma criação que não exige muito investimento inicial. A capacidade digestiva dos caprinos coloca essa atividade como prioridade entre os criadores, sobretudo aqueles da agricultura familiar.

2.4-O leite de cabra é rico em cálcio e em proteínas de alto valor biológico. O tamanho das partículas de gordura no leite caprino é menor quando comparado ao leite de vaca, o que facilita o processo de digestão e absorção do leite; por essa razão, é indicado para crianças e idosos. Além disso, o leite de cabra fortalece a estrutura óssea, prevenindo doenças como a osteoporose.

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2.5-Tendo em vista que a proposição, ao estimular uma maior oferta de leite de cabra na composição alimentar da merenda escolar, contribui para melhoria da sua qualidade nutricional e para impulsionar a caprinocultura leiteira no Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2294/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado.

Sal da Comissão de Agricultura, 25 de agosto de 2021.

Deputado Doriel Barros- Presidente

Deputado Henrique Queiroz Filho

Deputado Isaltino Nascimento- Relator

Histórico

[25/08/2021 17:12:40] ENVIADA P/ SGMD
[25/08/2021 19:23:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/08/2021 19:24:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/08/2021 13:14:26] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.