
Parecer 6313/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA
Projeto de Lei Ordinária Nº 2466/2021
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2466/2021, que altera a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1. Submete-se ao exame desta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática, o Projeto de Lei Ordinária no 2466/2021, de autoria do Governador do Estado, para análise e parecer, em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
1.2. O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise visa a alterar o Estatuto Estadual do Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, a fim de estabelecer diretrizes de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e sobre a atuação do Estado de Pernambuco como agente normativo e regulador.
A proposição passa a organizar a lei vigente em capítulos. No Capítulo I, que trata das disposições gerais, o novo texto dispõe sobre a ampliação das diretrizes estaduais para garantia da livre iniciativa, assim como o detalhamento de conceitos como os atos públicos e de atividade econômica, para conferir maior efetividade na aplicação da norma (§ 4º)
Dá-se nova redação ao art. 2º, estabelecendo que as disposições constantes da proposição e as relações jurídicas de direito público e privado por ela reguladas serão interpretadas de acordo com os princípios da racionalidade econômica dos negócios, da liberdade de contratar, da autonomia da vontade, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da ordem pública e da função social das atividades econômicas públicas e privadas.
O Projeto de Lei determina ainda, em seu art. 3º, a garantia da livre iniciativa, tais como: a liberdade de contratar e desempenhar qualquer atividade econômica, na forma da lei; o direito de requerer e obter licenças, alvarás ou atos de permissão e autorização, emitidos pelo Poder Público, conforme exigido em lei ou ato normativo regulamentar; a garantia de celeridade nos procedimentos prévios ao início da atividade econômica regulada; a delimitação do exercício do poder de polícia preventivo e da intervenção do Estado na ordem econômica.
Além disso, prevê, nos termos a serem estabelecidos em Decreto regulamentador, que não seja exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva nos estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito (inciso VII, art. 4º) e acrescenta os princípios norteadores para melhor interpretação da lei (art. 7º).
Estipula-se, ainda, que os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos, quando da prática de ato de liberação das atividades econômicas e dos requerimentos por agentes interessados relacionados ao exercício de atividade econômica (art. 8º).
O Capítulo II (art. 9º e 10, incisos e parágrafos) diz respeito à ampliação detalhada dos direitos e obrigações dos agentes econômicos e dispõe sobre os direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do Estado de Pernambuco, tais como: desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos públicos prévios de liberação da atividade econômica que será desenvolvida.
Já o Capítulo III inclui a classificação dos graus de risco de enquadramento das atividades econômicas e trata da elaboração de lista com especificações sobre tais graus, a ser estipulada por Decreto regulamentador, seguindo o disposto escrito na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, elaborada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
Os prazos para a administração pública responder aos pleitos de liberação de atividade econômica e às circunstâncias em que se considera a aprovação tácita desses requerimentos foram inseridos no Capítulo IV, nos termos dos arts. 14, 15,16 e 17. Por fim, houve a inclusão do Capítulo V, que trata das Disposições Finais e Transitórias.
Com isso, fica justificada a aprovação da proposição em questão, tendo em vista que busca disciplinar novas regras relativas aos atos administrativos de liberação e autorização de atividades econômicas, do mesmo modo que visa promover a celeridade dos procedimentos de liberação e exercício de atividades empresariais, inclusive com acesso na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, a fim de garantir transparência, publicidade e segurança administrativa.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição contribui para ampliar o estímulo ao empreendedorismo e eliminação de formalidades burocráticas, fomentando o acesso aos meios digitais e tecnológicos, de modo a garantir um ambiente de negócios mais atrativo aos investimentos no Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2466/2021.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado da relatoria, este Colegiado Técnico considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2466/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Histórico