
Parecer 6325/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2237/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Submete-se ao exame desta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2237/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências.
1.2-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o objetivo de excluir previsões que acarretem ingerências nas atribuições dos órgãos do Poder Executivo. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1-Diante das particularidades naturais, sociais e culturais, Pernambuco apresenta grande potencial para o desenvolvimento do turismo rural, segmento que vem se expandindo com sucesso em diversas regiões do Brasil, sendo uma alternativa de renda extra aos empreendedores e uma opção de lazer para os turistas que buscam novas experiências.
Ademais, conforme apontado na justificativa do projeto original, a combinação do turismo rural com o setor do agronegócio pernambucano tem o potencial de gerar resultados econômicos significativos, visto que um setor contribuirá para o crescimento do outro. O turismo rural, assim, é elemento estratégico para o desenvolvimento regional, capaz de agregar valor às cadeias produtivas locais.
2.2-Observando a necessidade de visibilidade e incentivo ao desenvolvimento, a proposição visa a instituir a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco com o objetivo de impulsionar, valorizar e difundir os produtos, a cultura e as potencialidades do setor rural do estado.
A proposta estabelece, ainda, que são objetivos dessa política, entre outros, a valorização da cultura do meio rural, incluindo hábitos, costumes e culinária regional; a diversificação da economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural; a preservação das características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade; e a integração do campo com a cidade, estimulando a troca de valores culturais.
2.3-Portanto, tem-se que o estabelecimento de diretrizes no âmbito da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco é importante mecanismo de desenvolvimento e revitalização das comunidades rurais, fomentando a geração de empregos, o incremento da renda e a valorização cultural e social do meio rural. Logo, esta relatoria entende que o Substitutivo ora analisado deve ser aprovado.
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ora analisado deve ser aprovado.
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3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2237/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Agricultura, 25 de agosto de 2021.
Deputado Doriel Barros- Presidente
Deputado Henrique Queiroz Filho
Deputado Isaltino nascimento- Relator
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