
Parecer 6312/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Antônio Coelho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicizar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de alinhá-la aos termos das regras de técnica legislativa.
Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicizar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Estatuto da Pessoa com Câncer do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.538/2019, tem como finalidade, entre outras, a promoção da inclusão social, do bem-estar físico, psíquico, emocional e social da pessoa com câncer, além de definir diretrizes e responsabilidades voltadas a esse público beneficiário.
Nesse contexto, a proposição em análise visa a determinar que os estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares, deverão promover ampla divulgação da priorização de atendimento à pessoa com câncer.
Conforme indicado na justificativa da proposta original, a divulgação desse direito visa a dar ciência àqueles que se encontram em condição especial em razão de tratamento oncológico, bem como ao público em geral, visto que é de conhecimento comum as dificuldades que os tratamentos de câncer causam aos pacientes.
Portanto, trata-se de importante incremento ao Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, ao se determinar que estabelecimentos e serviços indicados na proposta devem dar ampla divulgação acerca da priorização de atendimento à pessoa com câncer.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição traz inovações pertinentes ao Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, de modo a inserir garantias que fomentam o bem-estar da pessoa com câncer, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária no 2377/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2377/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico