
Parecer 6305/2021
Texto Completo
PARECER GERAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2463/2021
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer geral ao Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2463/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 50/2021, datada de 2 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
Resumidamente, a proposição dispõe sobre (i) prioridades e metas da administração pública estadual, (ii) estrutura e organização dos orçamentos, (iii) diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, (iv) despesas com pessoal e encargos sociais, (v) alterações na legislação tributária e (vi) política de aplicação dos recursos da agência de fomento do Estado, além de (vii) disposições gerais.
Distribuída a esta Comissão, a análise do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) foi atribuída a sub-relatores, designados na forma do artigo 254, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Essa designação foi publicada no Diário Oficial em 5 de agosto de 2021, da seguinte maneira:
Assuntos |
Relatores |
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL |
Dep. Diogo Moraes |
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS |
Dep. João Paulo Costa |
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária |
Dep. Alberto Feitosa |
Seção II Das Transferências Voluntárias Seção III Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública |
Dep. Antônio Moraes |
Seção IV Das Alterações Orçamentárias Seção V Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal |
Dep. Antonio Coelho |
Seção VI Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado Seção VII Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais |
Dep. Henrique Queiroz Filho |
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO |
Dep. José Queiroz |
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
Dep. Tony Gel |
Por sua vez, o cronograma de tramitação, publicado no mesmo dia, definiu as etapas para o processo de deliberação e votação do projeto:
Evento |
Data |
Recebimento do projeto |
02/08/2021 |
Publicação da designação dos sub-relatores |
05/08/2021 |
Audiência pública sobre o projeto com um representante do Poder Executivo |
10/08/2021 |
Término do prazo para apresentação de emendas |
13/08/2021, às 13h |
Discussão e votação dos relatórios parciais |
18/08/2021 |
Discussão e votação do Relatório Geral e do Relatório de Redação Final |
25/08/2021 |
A tramitação do projeto obedeceu às normas legais e regimentais. Na análise pertinente, os sub-relatores emitiram os respectivos pareceres parciais, que foram submetidos a este Colegiado, nos termos do artigo 254, inciso III, do Regimento Interno. Durante a reunião, o Deputado Isaltino Nascimento substituiu os sub-relatores Deputado João Paulo Costa e Deputado Antonio Coelho.
Discutidos e votados, todos os pareceres parciais foram, portanto, acatados pelos membros da Comissão e publicados no Diário Oficial.
Coube a este Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na qualidade de relator geral, emitir parecer geral a este PLDO.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 15, inciso I, no artigo 19, § 1º, inciso I, e no artigo 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria exsurge do artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno. E a etapa de elaboração de parecer geral, consolidando os pareceres parciais previamente apreciados pelo Colegiado, é prevista pelo inciso V do artigo regimental 254.
Além de fixar as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, o Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, em conformidade com o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe, de forma geral, sobre: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
A proposta ainda vem acompanhada pelos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais, também exigidos pela LRF (artigo 4º, §§ 1º e 3º).
Quanto à estrutura do projeto, o Capítulo I apenas introduz as disposições preliminares. Já o Capítulo II institui que as prioridades e metas da administração pública estadual são as estabelecidas nos níveis de programação de (i) perspectivas ou dimensões de atuação, (ii) objetivos estratégicos, (iii) programas e (iv) ações (artigo 2º).
O Capítulo III trata da estrutura e da organização dos orçamentos, especificando detalhadamente os sumários e os demonstrativos que devem compor a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa (artigo 5º).
O Capítulo IV aborda, em sete seções, as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações e, nesse sentido, a Seção I estabelece que a programação orçamentária estadual de 2022 contemplará os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada aos níveis da receita e da despesa preconizados no Anexo de Metas Fiscais (artigo 11).
A Seção II dispõe acerca das transferências voluntárias do Estado aos municípios, exigindo a obediência à Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a critérios e condições previstos nos decretos e portarias do Poder Executivo Estadual. No entanto, são relativizadas algumas exigências no caso de transferências destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social (artigo 25, § 1º) e das destinadas a atender a estado de calamidade pública (artigo 25, § 6º).
A Seção III disciplina a metodologia de cálculo para a fixação dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. O valor será o montante fixado na Lei Orçamentária de 2021 para cada Poder ou órgão, somado (em caso de créditos adicionais) ou subtraído (em caso de anulação de dotação) do somatório das alterações orçamentárias na fonte 0101, realizadas até 31 de agosto de 2021, sobre o qual será aplicado o percentual do crescimento da receita líquida dessa mesma fonte, estimado pelo Poder Executivo para 2022. Nesse cálculo, é considerado o total da receita da fonte deduzido das transferências constitucionais aos municípios, bem como são desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação (artigo 32).
A seguir, na Seção IV, a proposição trata das alterações orçamentárias, referendando o papel da Assembleia Legislativa no processo, mas esclarecendo que as alterações e inclusões que não modifiquem o valor total da ação não constituem créditos orçamentários e, por conseguinte, são efetuadas diretamente no Sistema e-Fisco por meio de lançamentos contábeis específicos (artigo 35).
A Seção V é reservada à descentralização de créditos orçamentários e transações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal, o que confere a necessária flexibilidade durante a execução orçamentária.
A Seção VI subdivide as transferências de recursos públicos para o setor privado em subvenções sociais, subvenções econômicas, contribuições correntes e de capital e auxílios, em conformidade com os dispositivos da Lei Federal nº 4.320/1964 ou da Lei Federal nº 13.019/2014, quando for o caso.
A Seção VII disciplina o regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, com a obrigatoriedade atribuída pelo art. 123-A da Constituição Estadual. O artigo 54 afirma que a reserva destinada a essas emendas corresponderá a 0,5% da receita corrente líquida de 2020.
No tocante ao restante do projeto, o Capítulo V alinha as despesas com pessoal e com encargos sociais aos ditames da LRF, com destaque para a observância da Lei nº 16.281/2018, que dispõe sobre o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual (artigo 60, parágrafo único), e da Lei nº 16.520/2018, que trata da estrutura e do funcionamento do Poder Executivo (artigo 58, inciso I). O Capítulo VI exige lei para criação e modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, também com base na LRF (artigo 63). E o Capítulo VII lista os instrumentos de atuação da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A a serem utilizados no desenvolvimento dos setores de atividade indicados, (artigo 64, parágrafo único).
Por fim, em atendimento ao Ofício nº 308/2021 - GS (Processo SEI nº 3000008473.000007/2021-34), da Secretaria de Planejamento e Gestão, faz-se necessário apresentar uma emenda de redação, prevista no inciso V do artigo 206 do Regimento Interno, a fim de retificar pequenas inconsistências observadas no Anexo de Riscos Fiscais, nos seguintes termos:
EMENDA DE REDAÇÃO Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2463/2021
Corrige a redação do Anexo de Riscos Fiscais do Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, oriundo do Poder Executivo.
Art. 1º O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências do Anexo de Riscos Fiscais do Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
ARF (LRF, ART 4º, § 3º) |
Em R$ 1,00 |
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DEMAIS RISCOS FISCAIS |
PROVIDÊNCIAS |
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Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
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2.520.203.624,53 |
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SUBTOTAL |
2.520.203.624,53 |
SUBTOTAL |
2.520.203.624,53 |
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TOTAL |
2.835.203.624,53 |
TOTAL |
2.835.203.624,53 |
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Por tudo que foi exposto, considero que o Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022, com as alterações sugeridas pela emenda de redação ora proposta, está em condições de ser aprovado, uma vez que foram atendidas as normas contidas na Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, e nos artigos 123, inciso II e § 2º; 124, caput e § 1º, inciso I; 127, caput, §§ 1º e 2º; e 131, § 1º, inciso II, todos da Constituição Estadual, em conformidade com as conclusões alcançadas pelos pareceres parciais.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, de autoria do Governador do Estado, alterado pela emenda proposta pelo Presidente desta Comissão na qualidade de relator geral quando da apresentação do seu parecer geral, está em condições de ser aprovado.
Recife, 25 de agosto de 2021.
Histórico