Parecer 6308/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.377/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Coelho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.377/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que passa a alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicizar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.377/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O projeto busca alterar a Lei nº 16.538/2019, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco. Mais especificamente, procura acrescentar novo parágrafo ao artigo 5º dessa lei, o qual trata do direito de preferência de atendimento ao portador de câncer.
O novo dispositivo busca garantir que os estabelecimentos tratados no artigo deverão dar ampla divulgação da priorização de atendimento da pessoa com câncer.
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, procura aperfeiçoar a técnica legislativa ao realizar ajustes formais na redação do projeto.
Nessa perspectiva, além de reparos tão somente formais, o ajuste redacional proposto pelo substitutivo deixa mais claro quais estabelecimentos que devem dar ampla divulgação do direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer, quais sejam: estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Em resumo, a proposição tem a intenção de ampliar o conhecimento público quanto ao direito, já existente, de atendimento prioritário às pessoas com câncer clinicamente ativo.
O Deputado Antônio Coelho, autor do Projeto de Lei nº 2.377/2021, enfatiza a importância da medida proposta em justificativa:
[...] pela importantíssima defesa do cidadão com câncer que o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco garante a esses cidadãos, é necessário incluir na referida Lei, a ampla divulgação desse direito àqueles que se encontram em condição especial em razão de tratamento oncológico. É de conhecimento comum que os tratamentos de câncer (radioterapia e quimioterapia) causam aos pacientes, intenso cansaço e fadiga, além de debilitar a saúde de maneira geral. Assim, tarefas simples, como comparecer a um órgão público ou ir ao banco podem se transformar em compromissos difíceis de serem realizados.
Nota-se, desde logo que a proposição em análise coaduna-se com os ditames do título referente à Ordem Econômica da Constituição Estadual.
Tanto no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Quanto no capítulo que disciplina a Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...]
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;
Resta claro que a medida proposta tem a intenção de promover os “princípios superiores de justiça social”, promovendo direitos sociais das pessoas com câncer. De modo similar, nota-se o intuito de fomentar da defesa do consumidor, por meio da conscientização quanto aos direitos garantidos na lei para os pacientes oncológicos.
Assim, a medida de ampliar a divulgação de direitos já garantidos na legislação, conforme buscado pela propositura em tela, encontra-se perfeitamente alinhada à persecução do desenvolvimento econômico saudável do estado de Pernambuco.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.377/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.377/2021 está em condições de ser aprovado.
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