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PARECER

Emenda nº 01/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei
Complementar nº 2087/2018, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM
ADOTADOS, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARA A DISPENSA DE
PROPOSITURA OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E RECURSOS, TRANSAÇÃO,
ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV). EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE
ALTERAR O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2087/2018, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO. MATÉRIA, EM PARTE, ABRANGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL
CONFERIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, DA CF/88). MATÉRIA, EM PARTE, RESERVADA NO
ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS
TERMOS DO ART. 19, § 1º, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989
(PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO). PROPOSTA QUE FERE, EM PARTE, O PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. PARECER PELA APROVAÇÃO, COM SUBEMENDA APRESENTADA PELO
RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emendas nº 01/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei
Complementar nº 2087/2018, de autoria do Governador do Estado

A proposição tramita sob regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

A emenda em questão, mesmo sendo de total relevância, padece, em parte, de
vício de inconstitucionalidade na medida em que viola o princípio
constitucional da reserva de administração, segundo o qual é vedado a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva
competência administrativa do Poder Executivo, tendo em vista a necessária
separação dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal.

Assim sendo, algumas alterações se revestem de inconstitucionalidade formal,
quando apresentada por proposta parlamentar, já que desnaturam a proposta
principal apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado.

Em julgados recentes, tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal da
seguinte forma:

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais.” (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELLO, pub. no DJe de 10/02/2012)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 2.645/98 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. "RUAS
DE VILA". RECONHECIMENTO COMO LOGRADOURO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO
RIO DE JANEIRO. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ao determinar drásticas
alterações na política urbanística do município, convertendo áreas particulares
em logradouros públicos e impondo ao Estado o dever de prestação de serviços
públicos nessas áreas, a incrementar a despesa sem indicar a contrapartida
orçamentária, usurpou o Legislativo municipal função administrativa atribuída
ao Poder Executivo local. 2. Recurso conhecido e improvido.” (STF, 2ª T., RE nº
302803/RJ, rel. Min. ELLEN GRACIE, pub. no DJ de 25/02/2005)

A matéria versada na proposição em análise encontra-se, em parte, reservada
no ordenamento à iniciativa de lei privativa do Governador do Estado, visto que
é atribuição do Governador do Estado, conforme prescreve o art. 19, § 1º, V, da
Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:

................................................................................
.....
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da
Defensoria Pública;
Assim sendo, faz-se necessária a apresentação de subemenda, a fim de retirar
vícios de inconstitucionalidade do art. 1º da proposição em análise, mantendo o
art. 2º na íntegra. Logo, tem-se:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 À EMENDA Nº 01/2018, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 2087/2018.
Ementa: Altera o art. 1º da Emenda nº 01/2018, ao Projeto de Lei Complementar
nº 2087/2018.
Art. 1º O art. 1º da Emenda nº 01/2018, ao Projeto de Lei Complementar nº
2087/2018 passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º O art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, de autoria do
Poder Executivo, passa a ter com a seguinte redação:

"Art. 11.
................................................................................
.............

§ 1º A requisição de que trata o caput será expedida após o regular processo de
execução definitiva e trânsito em julgado de eventual ação de embargos do
devedor, ressalvada a hipótese de pagamento da parte incontroversa. (NR)

................................................................................
..........................

§3º ............................................................................
..............................

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda nº 01/2018, de
autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº
2087/2018, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Subemenda
proposta.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda nº 01/2018, de autoria da Deputada Priscila
Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 2087/2018, de autoria do Governador
do Estado, nos termos da Subemenda proposta.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de novembro de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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