Parecer 6274/2021
Texto Completo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 197/2021
AUTOR: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE VISA PRORROGAR, ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2021, O RECONHECIMENTO, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, DA OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA. FUNDAMENTO NO ART. 14, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 200 DO REGIMENTO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 50.900, DE 25 DE JUNHO DE 2021. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº 197/2021, de autoria da Mesa Diretora, que visa prorrogar, até 30 de setembro de 2021, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade nos municípios que indica.
Em 25 de junho de 2021, foi publicado o Decreto Estadual nº 50.900, de 25 de junho de 2021,o qual mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Em razão disso, o Poder Executivo, através do Projeto de Decreto Legislativo nº 195/2021, solicitou a essa respeitável Casa Legislativa a prorrogação, até 30 de setembro de 2021, do reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020, prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021.
De forma semelhante, cada município do Estado encaminhou, através de ofício, seu Decreto Municipal, para prorrogar até 30 de setembro de 2021 o reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, e para afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14 de janeiro de 2021, e nº 197, de 25 de fevereiro de 2021.
Os referidos municípios são os seguintes:
I - Abreu e Lima
II - Alagoinha
III - Amaraji
IV - Barra de Guabiraba
V - Belo Jardim
VI - Bezerros
VII - Bom Conselho
VIII - Bonito
IX - Brejão
X - Brejinho
XI - Buenos Aires
XII - Cabo de Santo Agostinho
XIII - Camaragibe
XIV - Canhotinho
XV - Carnaubeira da Penha
XVI - Carpina
XVII - Correntes
XVIII - Feira Nova
XIX - Gameleira
XX - Garanhuns
XXI - Granito
XXII - Gravatá
XXIII - Ibirajuba
XXIV - Iguaraci
XXV - Inajá
XXVI - Ipubi
XXVII - Itapetim
XXVIII - Itapissuma
XXIX - Joaquim Nabuco
XXX - Lagoa do Carro
XXXI - Lagoa Grande
XXXII - Mirandiba
XXXIII - Moreilândia
XXXIV - Nazaré da Mata
XXXV - Orobó
XXXVI - Orocó
XXXVII - Palmeirina
XXXVIII - Passira
XXXIX - Pedra
XL - Petrolândia
XLI - Pombos
XLII - Quipapá
XLIII - Quixaba
XLIV - Recife
XLV - Santa Terezinha
XLVI - São José da Coroa Grande
XLVII - São José do Belmonte
XLVIII - São José do Egito
XLIX - Tabira
L - Tamandaré
LI - Tuparetama
LII - Verdejante
LIII - Vitória de Santo Antão
Os municípios acima destacados encaminharam Ofícios a este Poder Legislativo, publicados no DOE do Poder Legislativo, através dos quais solicitaram o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública, já declarado em Decretos Municipais, no âmbito de suas circunscrições.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição cumpre os requisitos de inciativa, pois vem arrimada no art. 14, XXIV, da Constituição Estadual e no art. 200, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com as seguintes redações:
Constituição Estadual de 1989:
“Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
..........................................................................................................
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
........................................................................................................” (grifo nosso)
Regimento Interno (RESOLUÇÃO Nº 905, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.):
“Art. 200. Os projetos de decreto legislativo, de iniciativa de Deputado, Comissão ou da Mesa Diretora, destinam-se a regular matérias de exclusiva competência da Assembleia, bem como a sustar atos praticados pelo Poder Executivo, que exorbitem o seu poder regulamentador ou os limites da delegação legislativa.
Parágrafo único. Os projetos de decreto legislativo, aprovados pelo Plenário em um só turno, serão promulgados pelo Presidente da Assembleia. ” (grifo nosso)
Conforme Ofícios publicados no Diário Oficial do Estado, os Chefes do Poder Executivo dos municípios solicitam o reconhecimento formal da prorrogação do Estado de Calamidade pública, já disposto nos Decretos Municipais de cada município os quais já foram devidamente publicados.
Cumpre ressaltar que a prorrogação até o dia 30 de setembro de 2021 se justifica em razão da permanência da situação de urgência a que segue exposta a saúde da população do Estado de Pernambuco.
Os municípios solicitantes são os seguintes:
- - - Abreu e Lima
I - Alagoinha
II - Amaraji
V - Barra de Guabiraba
V - Belo Jardim
V - Bezerros
VI - Bom Conselho
VII - Bonito
X - Brejão
X - Brejinho
X - Buenos Aires
XI - Cabo de Santo Agostinho
XII - Camaragibe
XV - Canhotinho
XV - Carnaubeira da Penha
XV - Carpina
XVI - Correntes
XVII - Feira Nova
XX - Gameleira
XX - Garanhuns - - XXI - Granito
XX - Gravatá
XXI - Ibirajuba
XXIV - Iguaraci
XXV - Inajá
XXVI - Ipubi
XXV - Itapetim
XXVI - Itapissuma
XXIX - Joaquim Nabuco
XXX - Lagoa do Carro
XXXI - Lagoa Grande
XXX - Mirandiba
XXXI - Moreilândia
XXXIV - Nazaré da Mata
XXXV - Orobó
XXXVI - Orocó
XXXV - Palmeirina
XXXVI - Passira
XXXIX - Pedra
XL - Petrolândia
XLI - Pombos
XL - Quipapá
XLI - Quixaba
XLIV - Recife
XLV - Santa Terezinha
XLVI - São José da Coroa Grande
XLV - São José do Belmonte
XLVI - São José do Egito
XLIX - Tabira
L - Tamandaré
LI - Tuparetama
L - Verdejante
LI - Vitória de Santo Antão
Posto isso, entende-se a urgência da prorrogação deste reconhecimento formal, através de Decreto Legislativo, a fim de que continue a ser aplicado o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), nos referidos municípios, in verbis:
“Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.”
Desta forma, a prorrogação tem como objetivo dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e afastamento das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/00).
Ademais, a proposição possui cláusula de vigência para a data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, à data de 1º de julho de 2021.
Verifico, por fim, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 197/2021, de autoria da Mesa Diretora.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 197/2021, de autoria da Mesa Diretora.
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