
Parecer 6289/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2159/2021
Autor: Deputado William Brígido
EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE DESENVOLVER AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO A POPULAÇÃO SOBRE TODOS OS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS IDOSAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2159/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de desenvolver ações de conscientização a população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Atualmente, a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, estabelece em seu art. 194-A que todo o mês de junho deve ser celebrado como “Junho Violeta” e ser dedicado à prevenção ao abandono e promoção da proteção dos idosos.
Para tanto, o referido dispositivo estabelece quatro objetivos relacionados aos idosos: conseguir uma maior visibilidade, melhorar os índices relacionados ao abandono, ampliar as ações públicas e privadas, e promover a organização de eventos relacionados com o tema.
O projeto de lei em análise considera que tais objetivos ainda são insuficientes, de modo que lhes devem ser acrescidos mais dois, quais sejam: o estímulo de eventos e iluminação na cor violeta nos prédios públicos e a informação dos meios de denúncia de casos envolvendo violência perpetrada contra idosos.
Percebe-se então que o objetivo é robustecer a legislação de modo a tentar cada vez mais proteger os idosos pernambucanos. Sabe-se que, com a mudança da pirâmide etária brasileira, esse segmento populacional é cada vez mais volumoso, sendo também necessário o desenvolvimento de medidas capazes de promover sua qualidade de vida.
Embora meritório, o projeto pode ser melhorado, especificamente para melhor disciplinar as entidades que poderão participar de atividades para aumentar a resolutividade de ações direcionadas à população idosa.
Posta a questão nestes termos, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2159/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de desenvolver ações de conscientização a população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 194-A. ……………………………………………….....................................................…..
III - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao idoso, por meio de ações integradas envolvendo a população, empresas e entidades da sociedade civil; (NR)
IV - a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo; (NR)
V - estimular eventos e iluminação na cor violeta nos prédios públicos no mês de junho; e (AC)
VI - informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de violência e abandono de pessoas idosas.'' (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2159/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que visa a promover a proteção aos idosos na sociedade pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2159/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.
Histórico