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Parecer 6289/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2159/2021

Autor: Deputado William Brígido

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE DESENVOLVER AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO A POPULAÇÃO SOBRE TODOS OS TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS IDOSAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2159/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de desenvolver ações de conscientização a população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Atualmente, a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, estabelece em seu art. 194-A que todo o mês de junho deve ser celebrado como “Junho Violeta” e ser dedicado à prevenção ao abandono e promoção da proteção dos idosos.

 

Para tanto, o referido dispositivo estabelece quatro objetivos relacionados aos idosos: conseguir uma maior visibilidade, melhorar os índices relacionados ao abandono, ampliar as ações públicas e privadas, e promover a organização de eventos relacionados com o tema.

 

O projeto de lei em análise considera que tais objetivos ainda são insuficientes, de modo que lhes devem ser acrescidos mais dois, quais sejam: o estímulo de eventos e iluminação na cor violeta nos prédios públicos e a informação dos meios de denúncia de casos envolvendo violência perpetrada contra idosos.

 

Percebe-se então que o objetivo é robustecer a legislação de modo a tentar cada vez mais proteger os idosos pernambucanos. Sabe-se que, com a mudança da pirâmide etária brasileira, esse segmento populacional é cada vez mais volumoso, sendo também necessário o desenvolvimento de medidas capazes de promover sua qualidade de vida.

 

Embora meritório, o projeto pode ser melhorado, especificamente para melhor disciplinar as entidades que poderão participar de atividades para aumentar a resolutividade de ações direcionadas à população idosa.

 

Posta a questão nestes termos, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2159/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2159/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de desenvolver ações de conscientização a população sobre todos os tipos de violência contra as pessoas idosas.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 194-A. ……………………………………………….....................................................…..

III - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas ao idoso, por meio de ações integradas envolvendo a população, empresas e entidades da sociedade civil; (NR)

IV - a sociedade civil poderá organizar eventos, audiências públicas, debates, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo; (NR)

V -  estimular eventos e iluminação na cor violeta nos prédios públicos no mês de junho; e (AC)

VI - informar como qualquer pessoa pode denunciar casos de violência e abandono de pessoas idosas.'' (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

 

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2159/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que visa a promover a proteção aos idosos na sociedade pernambucana.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2159/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.

Histórico

[25/08/2021 10:15:30] ENVIADA P/ SGMD
[25/08/2021 17:47:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/08/2021 17:47:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/08/2021 11:47:10] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.