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Parecer 6297/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2377/2021

Autoria: Deputado Antônio Coelho

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADO DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL E RODRIGO NOVAES, A FIM DE PUBLICITAR O DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM CÂNCER. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2377/2021 de autoria do Deputado Antônio Coelho.

O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicitar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que altera a redação da proposição com a finalidade de facilitar a sua exequibilidade.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise visa a determinar que os locais de serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares deverão promover ampla divulgação da priorização de atendimento à pessoa com câncer.

Nesse sentido, insere tal objetivo no vigente Estatuto da Pessoa com Câncer do Estado de Pernambuco (Lei nº 16.538/2019), que tem como finalidade a promoção da inclusão social, do bem-estar físico, psíquico, emocional e social da pessoa com câncer, além de definir diretrizes e responsabilidades voltadas a esse público. 

Portanto, a proposta vem para atender necessidade específica à promoção do bem-estar da pessoa com câncer, que, apesar das inúmeras conquistas já atingidas, ainda tem demandas que precisam ser contempladas.

Diante do exposto a proposta cria importante inovação a ser inserida no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, mudança que obrigará que os estabelecimentos e serviços indicados deem ampla divulgação acerca da priorização de atendimento à pessoa com câncer.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2377/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao fomentar o bem-estar da pessoa com câncer por meio da publicização do direito ao seu atendimento prioritário.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2377/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Histórico

[25/08/2021 10:27:34] ENVIADA P/ SGMD
[25/08/2021 18:09:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/08/2021 18:09:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/08/2021 12:14:46] PUBLICADO





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