
Parecer 6297/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2377/2021
Autoria: Deputado Antônio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADO DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS SOCORRO PIMENTEL E RODRIGO NOVAES, A FIM DE PUBLICITAR O DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM CÂNCER. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2377/2021 de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O Projeto de Lei original visa a alterar a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originado de Projeto de Lei de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, a fim de publicitar o direito ao atendimento prioritário para as pessoas com câncer.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, que altera a redação da proposição com a finalidade de facilitar a sua exequibilidade.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa a determinar que os locais de serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares deverão promover ampla divulgação da priorização de atendimento à pessoa com câncer.
Nesse sentido, insere tal objetivo no vigente Estatuto da Pessoa com Câncer do Estado de Pernambuco (Lei nº 16.538/2019), que tem como finalidade a promoção da inclusão social, do bem-estar físico, psíquico, emocional e social da pessoa com câncer, além de definir diretrizes e responsabilidades voltadas a esse público.
Portanto, a proposta vem para atender necessidade específica à promoção do bem-estar da pessoa com câncer, que, apesar das inúmeras conquistas já atingidas, ainda tem demandas que precisam ser contempladas.
Diante do exposto a proposta cria importante inovação a ser inserida no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, mudança que obrigará que os estabelecimentos e serviços indicados deem ampla divulgação acerca da priorização de atendimento à pessoa com câncer.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2377/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao fomentar o bem-estar da pessoa com câncer por meio da publicização do direito ao seu atendimento prioritário.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2377/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico