
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1604/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
Art. 258-A. Dia 6 de setembro: Dia Estadual de Conscientização, Diagnóstico e
Tratamento do Daltonismo. (AC)
§ 1º O daltonismo, denominado em termos científicos por discromatopsia ou
discromopsia, é um tipo de deficiência visual que dificulta a percepção de uma
ou mais cores, causado por uma alteração genética que limita a capacidade da
retina de distinguir as cores, principalmente as variações do verde e do
vermelho. (AC)
§ 2º A data do dia estadual constante no caput é em homenagem ao químico inglês
John Dalton, nascido em 6 de setembro de 1766, que foi o primeiro a estudar as
características do daltonismo. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o
seguinte acréscimo:
Art. 258-A. Dia 6 de setembro: Dia Estadual de Conscientização, Diagnóstico e
Tratamento do Daltonismo. (AC)
§ 1º O daltonismo, denominado em termos científicos por discromatopsia ou
discromopsia, é um tipo de deficiência visual que dificulta a percepção de uma
ou mais cores, causado por uma alteração genética que limita a capacidade da
retina de distinguir as cores, principalmente as variações do verde e do
vermelho. (AC)
§ 2º A data do dia estadual constante no caput é em homenagem ao químico inglês
John Dalton, nascido em 6 de setembro de 1766, que foi o primeiro a estudar as
características do daltonismo. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 20 de dezembro de 2017.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/12/2017 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/12/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.