
Parecer 6254/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.770/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Waldemar Borges
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.770/2021, que visa alterar a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a fim de equalizar a problemática dos prestadores do serviço deste segmento, na limitação ao uso de veículos com mais de quinze anos. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.770/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
O projeto pretende possibilitar que os prestadores de serviço de fretamento intermunicipal possam utilizar, para realizar as suas atividades finalísticas, ônibus e automóveis de sete lugares que foram registrados há mais de quinze ou de sete anos, respectivamente. Atualmente, o artigo 11 da Lei Estadual 16.205/2017 não prevê a possibilidade de uso de veículos com tempo de registro superior.
Contudo, pela proposta, para habilitar esses veículos, será necessário haver, a cada seis meses, vistoria específica de responsabilidade da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI.
Segundo o autor da iniciativa, a proposição visa atender aos anseios da categoria dos microempreendedores de transportes turísticos e executivos de passageiros de Pernambuco. Além disso, o proponente afirma que a legislação atual criou forte barreira para a grande maioria dos prestadores de serviço do seguimento de fretamento intermunicipal.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposta visa facilitar possibilitar a utilização de ônibus, micro-ônibus e automóveis de sete lugares antigos. Atualmente, a legislação autoriza o uso de veículos com até quinze ou cinco anos de tempo de registro, a depender da categoria.
Assim, a aprovação da iniciativa facilitará a entrada formal de empreendedores no mercado de fretamento intermunicipal do Estado de Pernambuco, favorecendo o Princípio da Concorrência (inciso V do art. 170 da Constituição Federal) e da Livre Iniciativa (inciso IV do art. 1º da Carta Magna).
A proposição também encontra respaldo na ordem constitucional do Estado de Pernambuco, especialmente no caput do art. 139, que assim dispõe:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
(grifamos)
Ademais, ao estabelecer um período menor para a realização de vistorias em veículos mais antigos (semestral, em vez de anual), a proposta também visa proteger o consumidor e impedir que haja aumento de acidentes de trânsito ocasionados por eventuais falhas de manutenção.
Assim, o projeto em apreciação é salutar, tendo em vista que respeita os Princípios mais fundamentais da Ordem Econômica Nacional e Estadual, e pode trazer benefícios para o setor de fretamento intermunicipal.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.770/2021, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 1.770/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico