Brasão da Alepe

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as
seguintes alterações:

"Art. 1º O território do Estado de Pernambuco, para os fins da administração do
Poder Judiciário estadual, divide-se em regiões, circunscrições, comarcas,
comarcas integradas, termos e distritos judiciários.” (NR)

“Art.
7º .............................................................................
......................................
................................................................................
...............................................

§1º As varas poderão ser subdivididas em seções, conforme dispuser o
regulamento específico.
................................................................................
...............................................
................................................................................
.......................................” (NR)

“Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em
todo o território estadual, compõe-se de 52 (cinquenta e dois)
Desembargadores.” (NR)

“Art. 22. O Tribunal de Justiça funcionará descentralizadamente, por meio de
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à
justiça em todas as fases do processo, conforme dispuser o seu Regimento
Interno.

Parágrafo único. A sede, o território de jurisdição, a competência e a forma
de funcionamento das Câmaras regionais serão definidos no Regimento Interno do
Tribunal de Justiça.” (NR)

“Art. 23. O Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional e quando o
acúmulo de processos o exigir, instituir Câmaras Extraordinárias, integradas
por Desembargadores, no exercício cumulativo das suas regulares funções,
conforme dispuser o Regimento Interno.” (NR)

“Art. 73.
................................................................................
.................................
................................................................................
...............................................

Parágrafo único. As centrais serão coordenadas e compostas por juízes de
qualquer entrância, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que
atuarão, preferencialmente, no exercício cumulativo das suas funções
regulares.” (NR)

“Art. 74.
................................................................................
.................................
................................................................................
...............................................

IV - as de agilização processual, com competência e jurisdição plena, em regime
de mutirão, para demandas especiais ou relacionadas ao cumprimento de Metas do
Poder Judiciário, na forma de Resolução do Tribunal de Justiça.” (AC)

“Art. 175.
................................................................................
...............................
................................................................................
...............................................

XXVII -
................................................................................
....................................
................................................................................
...............................................

c) a Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória na Central de Agilização
Processual, com jurisdição no interior do Estado de Pernambuco, conforme
dispuser regulamento.
................................................................................
...............................................
................................................................................
...............................................

XXXV
-...............................................................................
.....................................

i) a 14ª e 15ª Varas de Família e Registro Civil em 1ª e 2ª Varas de Execução
de Títulos Extrajudiciais;
................................................................................
...............................................
................................................................................
.......................................” (AC)

“Art. 180.
................................................................................
...............................
................................................................................
...............................................

XV - a Central de Agilização Processual, com jurisdição em todo o território do
Recife e da Região Metropolitana.” (NR)

“Art. 181.
................................................................................
...............................
................................................................................
.......................................” (NR)

XI -
................................................................................
........................................

i) a Central de Agilização Processual, com jurisdição no interior do Estado de
Pernambuco, conforme dispuser regulamento.
................................................................................
.......................................” (NR)

“Art. 190.
................................................................................
...............................
................................................................................
...............................................

§3º Excepcional e provisoriamente, as funções gratificadas de assessor de
magistrado de primeiro grau, sigla FGAM, das unidades criadas e ainda não
instaladas poderão ser alocadas nas Centrais de Agilização Processual.” (AC)

“Art. 199-A. O preenchimento das 50ª (qüinquagésima), 51ª (quinquagésima
primeira) e 52ª (quinquagésima segunda) vagas da composição do Tribunal de
Justiça, previstas no art. 17 desta Lei Complementar, dar-se-á a partir de 1º
de janeiro de 2015.” (NR)

Art. 2º Ficam inseridos na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 –
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - os seguintes
dispositivos:

“Art. 78-A. Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais:

I - processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais de
natureza cível, salvo as de competência de varas especializadas;

II – processar e julgar os embargos do devedor, embargos de terceiro,
cautelares, processos incidentes e incidentes processuais relacionados às
execuções de títulos extrajudiciais de sua competência.” (AC)

“Art. 166-A. As Varas Cíveis e as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais
da Capital subdividir-se-ão em duas seções, denominadas de Seção A e Seção B.

§ 1º As Seções A e B funcionarão vinculadas a Secretaria única.

§ 2º Cada Seção contará com um juiz titular e com equipes de apoio
administrativo e de assessoramento próprias.

§ 3º A coordenação administrativa da Vara será exercida pelo juiz mais antigo
na unidade ou, havendo empate, pelo juiz mais antigo na entrância, salvo
indicação contrária do Presidente do Tribunal.

§ 4º A Seção A funcionará das 07 às 13 horas e a Seção B das 13 às 19 horas,
garantido o atendimento aos advogados, às partes e ao público em dois turnos
ininterruptamente e em relação aos processos vinculados a ambas as seções.” (AC)

“Art. 189-A. Os atuais juízes titulares das Varas Cíveis da Capital
titularizar-se-ão em uma das seções da respectiva Vara, à sua escolha.” (AC)

“Art. 189-B. Ficam criados 34 cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância titular
de Seção de Vara Cível da Capital e 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de 3ª
entrância titular de Seção de Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da
Capital.” (AC)

“Art. 189-C. Ficam extintos, na vacância, 36 (trinta e seis) cargos de Juiz de
Direito substituto da Capital.” (AC)

“Art. 199-C. Nos termos do art. 22, desta Lei Complementar, fica criada a 1ª
Câmara Regional sediada na Comarca de Caruaru, que terá também caráter
itinerante.

§ 1º A 1ª Câmara Regional funcionará com 02 (duas) Turmas, cada uma constituída
por três desembargadores.

§ 2º O provimento dos cargos será feito pelos novos Desembargadores a serem
escolhidos, sem prejuízo de anterior remoção voluntária dos atuais integrantes
do Tribunal.” (AC)

Art. 3º Para atender à Central de Agilização Processual da Comarca da Capital,
e a ela vinculadas, ficam criadas 12 funções gratificadas de assessor de
magistrado de primeiro grau, sigla FGAM.

Art. 4º Para atender à Central de Agilização Processual da Comarca de Caruaru,
e a ela vinculadas, ficam criadas 05 funções gratificadas de assessor de
magistrado de primeiro grau, sigla FGAM.

Art. 5º Para atender à Central de Agilização Processual da Comarca de
Petrolina, e a ela vinculadas, ficam criadas 05 funções gratificadas de
assessor de magistrado de primeiro grau, sigla FGAM.

Art. 6º Para atender às Seções das Varas Cíveis e das Varas de Execução de
Títulos Extrajudiciais da Capital ficam criadas as seguintes funções
gratificadas:

I – 72 (setenta e duas) funções gratificadas de assessor de magistrado de
primeiro grau, sigla FGAM;

II – 72 (setenta e duas) funções gratificadas de chefe de secretaria adjunto,
sigla FGCSJ-2.

Art. 7º O valor da função gratificada de chefe de secretaria adjunto, sigla
FGCSJ-2, corresponderá a 70% do valor da gratificação de chefe de secretaria,
sigla FGCSJ-1.

Art. 8º Para atender ao funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça,
através de Câmaras Regionais, ficam criados os seguintes cargos e funções
gratificadas:

I - 06 cargos de Desembargador;

II - Vinte e quatro cargos de Assessor Técnico Judiciário, sigla PJC-II;

III - Seis cargos de Secretário de Desembargador, sigla PJC-IV;

IV - Seis cargos de Chefe de Gabinete, sigla PJC-IV;

V - vinte e quatro funções gratificadas de representação de gabinete, sigla RG;

VI - duas funções gratificadas de unidade de controle, FGJ-2;

VII - duas funções gratificadas de secretário de sessões, FGJ-1.

Art. 9º A Presidência do Tribunal de Justiça editará ato disciplinando a
redistribuição dos processos em curso entre as seções das Varas Cíveis da
Capital e para as Varas de Execução de Título Executivo Extrajudicial da
Capital.

Art. 10. Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de
2007 - Código de Organização Judiciária do Estado e Pernambuco - passam a ser o
constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 11. Aplicam-se aos cargos e funções criados em decorrência desta Lei
Complementar, bem como a quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, as
disposições dos arts. 194 e 197 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro
de 2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO

ANEXO I
REGIÕES GEOGRÁFICAS
Região Geográfica Circunscrições
Região Metropolitana 1ª, 2ª e 3ª
Zona da Mata 4ª, 5ª e 6ª
Agreste 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª
Sertão 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª
CIRCUNSCRIÇÕES, COMARCAS E TERMOS JUDICIÁRIOS
Circunscrição Sede Comarca Termo Judiciário
1ª Recife Abreu e Lima
Camaragibe
Jaboatão dos Guararapes
Moreno
Olinda
Paulista
Recife
São Lourenço da Mata
2ª Cabo de Santo Agostinho Cabo de Santo Agostinho
Ipojuca
3ª Igarassu Igarassu Araçoiaba
Itamaracá
Itapissuma
4ª Vitória de Santo Antão Chã Grande
Glória de Goitá Chã de Alegria
Pombos
Vitória de Santo Antão
5ª Nazaré da Mata Aliança
Buenos Aires
Carpina Lagoa do Carro
Condado
Ferreiros Camutanga
Goiana
Itambé
Itaquitinga
Lagoa de Itaenga
Macaparana
Nazaré da Mata
Paudalho
Timbaúba
Tracunhaém
Vicência
6ª Palmares Água Preta Xexéu
Amaraji
Barreiros
Belém de Maria
Catende
Cortês
Escada
Gameleira
Joaquim Nabuco
Maraial Jaqueira
Palmares
Primavera
Quipapá São Benedito do Sul
Ribeirão
Rio Formoso
São José da Coroa Grande
Sirinhaém
Tamandaré
7ª Caruaru Alagoinha
Belo Jardim
Bezerros
Brejo da Madre de Deus
Cachoeirinha
Caruaru
Gravatá
Jataúba
Pesqueira
Poção
Riacho das Almas
Sanharó
São Bento do Una
São Caetano
Tacaimbó
8ª Bonito Agrestina
Altinho
Bonito Barra de Guabiraba
Camocim de São Félix
Cupira
Ibirajuba
Lagoa dos Gatos
Panelas
Sairé
São Joaquim do Monte
9ª Limoeiro Bom Jardim Machados
Cumaru
Feira Nova
João Alfredo Salgadinho
Limoeiro
Orobó
Passira
São Vicente Ferrer
10ª Garanhuns Angelim
Bom Conselho Terezinha
Brejão
Caetés
Calçado
Canhotinho
Capoeiras
Correntes
Garanhuns
Iati
Jupi Jucati
Jurema
Lagoa do Ouro
Lajedo
Palmeirina
Saloá Paranatama
São João
11ª Surubim Santa Cruz do Capibaribe
Santa Maria do Cambucá Frei Miguelinho
Surubim Casinhas
Vertente do Lério
Taquaritinga do Norte
Toritama
Vertentes
12ª Buíque Águas Belas
Buíque
Itaíba
Pedra
Tupanatinga
Venturosa
13ª Afogados da Ingazeira Afogados da Ingazeira Iguaraci
Carnaíba Quixaba
Flores Calumbi
Itapetim Brejinho
São José do Egito Santa Terezinha
Serra Talhada
Tabira Solidão
Triunfo Santa Cruz da Baixa Verde
Tuparetama Ingazeira
14ª Arcoverde Arcoverde
Betânia
Custódia
Ibimirim
Inajá Manari
Sertânia
15ª Salgueiro Mirandiba
Parnamirim
Salgueiro
São José do Belmonte
Serrita Cedro
Terra Nova
Verdejante
16ª Floresta Belém de São Francisco Itacuruba
Floresta Carnaubeira da Penha
Petrolândia Jatobá
Tacaratu
17ª Araripina Araripina
Bodocó Granito
Exu
Ipubi
Moreilândia
Ouricuri Santa Cruz
Santa Filomena
Trindade
18ª Petrolina Afrânio Dormentes
Cabrobó
Lagoa Grande
Orocó
Petrolina
Santa Maria da Boa Vista



ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM

1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
ALIANÇA 1ª Vara
2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJI Vara Única
ANGELIM Vara Única
BELÉM DE MARIA Vara Única
BELÉM DO SÃO FRANCISCO Vara Única
BETÂNIA Vara Única
BODOCÓ Vara Única
BOM CONSELHO 1ª Vara
2ª Vara
BOM JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
BREJÃO Vara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS 1ª Vara
2ª Vara
BUENOS AIRES Vara Única
BUÍQUE 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABROBÓ 1ª Vara
2ª Vara
CACHOEIRINHA Vara Única
CAETES Vara Única
CALÇADO Vara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIX Vara Única
CANHOTINHO Vara Única
CARNAÍBA Vara Única
CAPOEIRAS Vara Única
CATENDE 1ª Vara
2ª Vara
CHÃ GRANDE Vara Única
CONDADO Vara Única
CORRENTES Vara Única
CORTÊS Vara Única
CUMARU Vara Única
CUPIRA Vara Única
CUSTÓDIA 1ª Vara
2ª Vara
EXU Vara Única
FEIRA NOVA Vara Única
FERREIROS Vara Única
FLORES Vara Única
FLORESTA 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
GAMELEIRA Vara Única
GLÓRIA DO GOITÁ Vara Única
IATI Vara Única
IBIMIRIM Vara Única
IBIRAJUBA Vara Única
INAJÁ Vara Única
IPUBI Vara Única
ITAÍBA Vara Única
ITAMBÉ Vara Única
ITAPETIM Vara Única
ITAPISSUMA Vara Única
ITAQUITINGA Vara Única
JATAÚBA Vara Única
JOÃO ALFREDO Vara Única
JOAQUIM NABUCO Vara Única
JUPI Vara Única
JUREMA Vara Única
LAGOA DE ITAENGA Vara Única
LAGOA DO OURO Vara Única
LAGOA DOS GATOS Vara Única
LAGOA GRANDEVara Única
LAJEDO1ª Vara
2ª Vara
MACAPARANAVara Única
MARAIALVara Única
MIRANDIBAVara Única
MOREILÂNDIAVara Única
OROBÓVara Única
OROCÓVara Única
PALMEIRINAVara Única
PANELASVara Única
PARNAMIRIMVara Única
PASSIRAVara Única
PEDRAVara Única
PETROLÂNDIA1ª Vara
2ª Vara
POÇÃOVara Única
POMBOSVara Única
PRIMAVERAVara Única
QUIPAPÁVara Única
RIACHO DAS ALMASVara Única
RIO FORMOSOVara Única
SAIRÉVara Única
SALOÁVara Única
SANHARÓVara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTAVara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁVara Única
SÃO BENTO DO UNA1ª Vara
2ª Vara
SÃO CAETANO1ª Vara
2ª Vara
SÃO JOÃOVara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTEVara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDEVara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTEVara Única
SÃO VICENTE FÉRRERVara Única
SERRITAVara Única
SIRINHAÉMVara Única
TABIRAVara Única
TACAIMBÓVara Única
TACARATUVara Única
TAMANDARÉVara Única
TAQUARITINGA DO NORTEVara Única
TERRA NOVAVara Única
TORITAMA1ª Vara
2ª Vara
TRACUNHAÉMVara Única
TRINDADE1ª Vara
2ª Vara
TRIUNFOVara Única
TUPANATINGAVara Única
TUPARETAMAVara Única
VENTUROSAVara Única
VERDEJANTEVara Única
VERTENTESVara Única
VICÊNCIA1ª Vara
2ª Vara


2ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
ABREU E LIMA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
AFOGADOS DA INGAZEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
ÁGUA PRETA 1ª Vara
2ª Vara
ARARIPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
ARCOVERDE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BARREIROS 1ª Vara
2ª Vara
BELO JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BEZERROS 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BONITO 1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABO DE STO. AGOSTINHO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CAMARAGIBE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
CARPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CARUARU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara Regional de Execução Penal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Agilização Processual
Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

ESCADA 1ª Vara
2ª Vara
GARANHUNS 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Juizado Especial Criminal
GOIANA 1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
GRAVATÁ 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
IGARASSU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
IPOJUCA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
ITAMARACÁ 1ª Vara
2ª Vara
JABOATÃO GUARARAPES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
LIMOEIRO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
MORENO1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
NAZARÉ DA MATA1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
OLINDA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
OURICURI1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PALMARES1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PAUDALHO1ª Vara
2ª Vara
PAULISTA1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem

PESQUEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
PETROLINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Regional de Execução Penal
Vara do Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Agilização Processual
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
RIBEIRÃO 1ª Vara
2ª Vara
SALGUEIRO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SANTA CRUZ CAPIBARIBE 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
SÃO JOSÉ DO EGITO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO LOURENÇO DA MATA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERRA TALHADA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERTÂNIA 1ª Vara
2ª Vara
SURUBIM 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
TIMBAÚBA 1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal

3ª ENTRÂNCIA

COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidentes do Trabalho
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
3ª Vara de Entorpecentes
4ª Vara de Entorpecentes
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
1ª Vara Regional de Execução Penal
2ª Vara Regional de Execução Penal
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Idoso
Juizado Especial Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
3º Juizado Especial Criminal
4º Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
2º Juizado Especial da Fazenda Pública
3º Juizado Especial da Fazenda Pública
4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Central de Agilização Processual
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
Central de Combate ao Crime Organizado


ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR
52

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Recife 176 34 00
Abreu e Lima 06 1ª 23 00
Camaragibe 08
Jaboatão dos Guararapes 25
Moreno 03
Olinda 21
Paulista 17
São Lourenço da Mata 05

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Cabo de Santo Agostinho 16 2ª 05 00
Ipojuca 06

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Igarassu 10 3ª 01 01
Itamaracá 02
Itapissuma 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Vitória de Santo Antão 11 4ª 01 02
Chã Grande 01
Glória do Goitá 01
Pombos 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Nazaré da Mata 02 5ª 02 04
Aliança 02
Buenos Aires 01
Carpina 05
Condado 01
Ferreiros 01
Goiana 04
Itambé 01
Itaquitinga 01
Lagoa de Itaenga 01
Macaparana 01
Paudalho 02
Timbaúba 03
Tracunhaém 01
Vicência 02

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Palmares 06 6ª 02 04
Água Preta 02
Amaraji 01
Barreiros 02
Belém de Maria 01
Catende 02
Cortês 01
Escada 02
Gameleira 01
Joaquim Nabuco 01
Maraial 01
Primavera 01
Quipapá 01
Ribeirão 02
Rio Formoso 01
São José da Coroa Grande01
Sirinhaém01
Tamandaré01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Caruaru 17 7ª 06 05
Alagoinha 01
Belo Jardim 04
Bezerros 04
Brejo da Madre de Deus 02
Cachoeirinha 01
Gravatá 05
Jataúba 01
Pesqueira 04
Poção 01
Riacho das Almas 01
Sanharó 01
São Bento do Una 02
São Caetano 02
Tacaimbó 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Bonito 03 8ª 00 03
Agrestina 01
Altinho 01
Camocim de São Félix 01
Cupira 01
Ibirajuba 01
Lagoa dos Gatos 01
Panelas 01
Sairé 01
São Joaquim do Monte 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Limoeiro 05 9ª 00 03
Bom Jardim 02
Cumaru 01
Feira Nova 01
João Alfredo 01
Orobó 01
Passira 01
São Vicente Ferrer 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Garanhuns 11 10ª 02 05
Angelim 01
Bom Conselho 02
Brejão 01
Caetés 01
Calçado 01
Canhotinho 01
Capoeiras 01
Correntes 01
Iati 01
Jupi 01
Jurema 01
Lagoa do Ouro 01
Lajedo 02
Palmeirina 01
Saloá 01
São João 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Surubim 05 11ª 00 04
Santa Cruz do Capibaribe 06
Santa Maria do Cambucá 01
Taquaritinga do Norte 01
Toritama 02
Vertentes 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Buíque 02 12ª 00 03
Águas Belas 01
Itaíba 01
Pedra 01
Tupanatinga 01
Venturosa 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Afogados da Ingazeira 04 13ª 00 05
Carnaíba 01
Flores 01
Itapetim 01
São José do Egito 02
Serra Talhada 05
Tabira 01
Triunfo 01
Tuparetama 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Arcoverde 06 14ª 00 03
Betânia 01
Custódia 02
Ibimirim 01
Inajá 01
Sertânia 02

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Salgueiro 05 15ª 00 03
Mirandiba 01
Parnamirim 01
São José do Belmonte 01
Serrita 01
Terra Nova 01
Verdejante 01

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Floresta 02 16ª 00 02
Belém de São Francisco 01
Petrolândia 02
Tacaratu 01

COMARCAJuiz de DireitoCircunscriçãoJuiz de Direito SubstitutoJuiz Substituto
Araripina0617ª0003
Bodocó01
Exu01
Ipubi01
Moreilândia01
Ouricuri04
Trindade02

COMARCA Juiz de Direito Circunscrição Juiz de Direito Substituto Juiz Substituto
Petrolina 15 18ª 02 05
Afrânio 01
Cabrobó 02
Lagoa Grande 01
Orocó 01
Santa Maria da Boa Vista 01

Cargos Quantitativo
Desembargador 52
Juiz de Direito de 3ª Entrância 176
Juiz de Direito de 2ª Entrância 276
Juiz de Direito de 1ª Entrância 125
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância 34
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância 44
Juiz Substituto 55
TOTAL 762
Autor: Frederico Ricardo de Almeida Neves

Justificativa

Recife, 28 de abril de 2013.
Ofício nº 489/2014 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei Complementar Estadual nº 100,
de 21 de novembro de 2007 – Código de Organização Judiciária do estado de
Pernambuco.

Em anexo remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª meus protestos de estima e
elevada consideração.

Atenciosamente


Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Presidente


A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta


JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei Complementar procura alterar a Lei Complementar nº 100, de 21
de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial de 22 de novembro de 2007, que
dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco,

Com o objetivo precípuo de possibilitar o funcionamento descentralizado do
Tribunal de Justiça, através de Câmara regional, propõe-se, inicialmente, a
alteração dos artigos 1º, 17 e 22 do Código de Organização Judiciária do Estado
de Pernambuco.

No Estado Democrático de Direito, o acesso à justiça constitui direito social
fundamental do cidadão, vindo a configurar requisito imprescindível à garantia
dos direitos proclamados e assegurados pela ordem jurídica.

No esforço de superar os multifacetados obstáculos ao acesso à justiça, as
normas de Organização e Divisão Judiciária assumem especial e decisivo relevo,
porquanto elas têm o potencial de aproximar o juiz do jurisdicionado, de
reduzir o custo do processo e de facilitar a defesa do Direito em juízo.

Neste particular, ainda atuais as observações de Pimenta Bueno sobre os
convenientes de uma adequada divisão judiciária : “Se se houvesse de apreciar
somente uma das faces da divisão judiciaria, teriamos que a perfeição fôra de
fazer a autoridade do juiz presente em todas as localidades, ao alcance de
todos, sem delongas, sem dispendio, sem sacrifícios de viagens que onerão e
inutilisão os recursos legaes, mormente em relação aos pobres” (Pimenta Bueno
in Direito Publico Brazileiro e Analyse da Constituição do império, ed. 1857, p
343).

Com essa percepção, o legislador constituinte derivado, pela via da Emenda nº.
45, de 08 de dezembro de 2004, traçou a diretriz normativa da descentralização
do segundo grau de jurisdição, prevendo, no artigo 125, §6º, da Constituição
Federal, que o Tribunal de Justiça poderá constituir Câmaras regionais, a fim
de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo.

Tem-se, assim, que a Constituição Federal fixou uma linha diretora,
programática, para o Estado e para o legislador ordinário, voltada ao
compromisso político e administrativo de facilitar o acesso do homem do
interior aos tribunais, tradicionalmente sediados nas capitais.

Significativo reter que a descentralização do segundo grau, enquanto orientação
social democrática, é uma aspiração antiga da intelectualidade brasileira. O
anteprojeto constitucional, elaborado pela Comissão Provisória de Estudos
Constitucionais, instituída pelo Decreto n. 91450, de 18 de julho de 1985,
presidida por AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO e integrada por personalidades como
JOSÉ AFONSO DA SILVA, JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE, JOSÉ SAULO RAMOS, LUÍS
PINTO FERREIRA, EVARISTO DE MORAES FILHO, MIGUEL REALE, MIGUEL REALE JÚNIOR,
GILBERTO FREYRE, PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, entre outros, propunha a
criação de tribunais com sede fora das capitais (art. 95, I, do chamado
anteprojeto de Constituição de Afonso Arinos).

Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, em defesa do modelo da Câmara Especial Regional catarinense,
obtempera: “A descentralização dos Tribunais, pela via da instalação de Câmaras

Regionais, atenderia a múltiplos objetivos: manteria os processos nas regiões
judiciárias compreendidas pelo órgão julgador recursal; facilitaria o trabalho
dos advogados, que não precisariam se deslocar à Capital, percorrendo
distâncias superiores a 600km para acompanharem o julgamento ou proferirem
sustentação oral; permitiria a presença das partes às sessões, sem ônus
adicionais; tornaria a Justiça de segundo grau mais próxima do cidadão e a
gestão judiciária mais racional e menos burocratizada; geraria maior economia
aos cofres públicos; cumpriria a exigência de maior celeridade na outorga da
prestação jurisdicional” (Disponível em: . Acesso em:
18 fev. 2014).

Por seu turno, o Desembargador José Renato Nalini, eminente Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defende que “A intenção do
constituinte reformador é clara: não apenas tornar a Justiça de segundo grau
mais próxima da cidadania, mas prestigiar a ideia de descentralização como
forma racional de gestão do funcionamento dessa prestação estatal.” E
acrescenta: “A instalação de Câmaras Regionais atenderia a múltiplos objetivos.
Os processos submetidos à segunda instância de julgamento — os recursos —
permaneceriam nas sedes regionais. Os advogados não precisariam vir a São Paulo
para sustentar oralmente. Mesmo as partes, como quer o constituinte, poderiam
assistir ao julgamento na própria cidade ou em outra cidade próxima.” Continua
S. Exa.: “A descentralização ainda permitiria uma gestão menos complexa do
Tribunal de Justiça, com delegação da burocracia a sedes regionais” (artigo:
Descentralização do TJ-SP é a medida mais racional).

Nessa perspectiva, o presente Projeto procura criar as condições para o
funcionamento descentralizado do Tribunal de Justiça de Pernambuco, através de
Câmaras regionais, visando, mais particularmente, democratizar o acesso à
justiça dos jurisdicionados das

regiões do interior o Estado, permitindo uma maior aproximação entre o Tribunal
de Justiça e o povo daquelas localidades, destinatário primário da prestação
jurisdicional, com evidente ganho de eficiência quanto à facilitação do
exercício do direito - igualmente fundamental - de revisão das decisões
judiciais. Haverá, ainda, maior celeridade na tramitação dos recursos
submetidos à consideração da segunda instância no que tange aos processos
originários dessas regiões.

Consigne-se que os advogados não precisariam se deslocar à Capital, percorrendo
distâncias superiores a 800 km para acompanharem o julgamento ou proferirem
sustentação oral. Restará, por outro lado, facilitada a presença das partes às
sessões. Não se olvide que, com a descentralização, pela via das Câmaras
regionais, o acesso à instância revisora passará a ser uma possibilidade
efetiva para muitos, até então excluídos do acesso ao segundo grau de
jurisdição. Além disso, o Tribunal de Justiça, enquanto órgão de cúpula do
Poder Judiciário estadual, terá sua autoridade institucional – administrativa,
funcional e hierárquica - presente no interior do Estado.

Anote-se, com especial relevo, que os avanços tecnológicos, com a criação de um
ambiente virtual a partir da junção de recursos da informática e de
telecomunicações, e suas infinitas possibilidades de aproximação de fronteiras
físicas e de supressão de distâncias, ainda está muito longe de cumprir esses
desideratos, notadamente em relação às pessoas mais humildes e desassistidas.

A instalação de uma Câmara regional com jurisdição sobre as Comarcas do
Agreste, por exemplo, atenderá a uma população de 2.322.485 milhões de
jurisdicionados e absorverá um estoque de 3.809 recursos, com uma distribuição
anual de 4.693 (dados de 2013) recursos, significando afirmar que anualmente
cada desembargador receberá 1.564 novos recursos. Há que se considerar, nesta
análise estatística, que o número de recursos distribuídos relativos à região
do agreste tem evoluído ano a ano. Pontue-se, ainda, que as regras de
experiência autorizam afirmar que a taxa de recorribilidade crescerá com a
descentralização. Por certo, há uma demanda contida e reprimida, à míngua de
acessibilidade ao segundo grau de jurisdição.

Na região do Sertão, ao seu turno, uma Câmara regional atenderá uma população
de 1.659.422 milhões de jurisdicionados, tendo atualmente um estoque de 2.545
recursos, com uma distribuição estimada de 3.341 (dados de 2013) recursos por
ano. Destaque-se, com elevada ênfase, que nesta região há comarcas situadas há
mais de 800 km da Capital, com população na sua imensa maioria de baixa renda.
A soma das populações que integram a região do Agreste e a região do Sertão
corresponde a 3.981.907, o que representa 43,24% do total da população de
Pernambuco, sendo certo que essa será a população beneficiada diretamente com a
regionalização do Tribunal de Justiça.
De ponderar, ainda, que a descentralização das funções jurisdicionais está em
estrita sintonia com a política desenvolvimentista do governo do Estado de
Pernambuco. De fato, Pernambuco nos últimos seis anos vem se apresentando como
um dos maiores centros de desenvolvimento econômico do Brasil. Segundo o
governo estadual “isso acontece porque o Estado avança tendo foco estratégico
na descentralização do desenvolvimento e no atendimento das demandas dos
segmentos mais vulneráveis da população, do Interior ao Litoral, sem esquecer
as vocações econômicas de cada região”. O periódico “Sinal Econômico”,
produzido pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD-Diper),
aponta a implantação de 1.049 novas empresas no Interior, no período 2007/2010.

O Governo revela no portal oficial1 Disponível em: <
http://www.pe.gov.br/governo/focos-estrategicos/desenvolvimento-economico/>.
Acesso em: 26. fev 2014. a existência de “um programa de recuperação dos
distritos industriais do Estado que vem sendo implementado. Foram revitalizados
e ampliados os distritos industriais de Araripina, Garanhuns, Caruaru, Vitória
de Santo Antão e Petrolina. Na recuperação desse último, foram investidos R$
2,7 milhões de reais e instaladas 11 novas empresas. Foram implantados ainda os
distritos industriais de Arcoverde em uma área de 90ha, com investimento
público de R$ 200 mil, e de São Lourenço da Mata, com área de 67ha e
investimento público de R$ 1,5 milhão. Para reduzir impostos para empresas que
decidam se instalar no Interior foi feita uma mudança da lei do Programa de
Pernambuco (Prodepe). Outra grande mola propulsora do estado é o Complexo
Portuário de Suape, um dos maiores investimentos em infraestrutura do Governo
do Estado. Nos 13,5 mil hectares do complexo, 120 empresas já estão instaladas,
outras 30 em construção, e mais 20 deverão surgir até 2014. Trata-se do
principal pólo de atração de negócios do Nordeste brasileiro.

Em conclusão, diante de todo esse cenário, propõe-se um novo modelo, que
representa uma ruptura na tradição secular do funcionamento centralizado das
funções jurisdicionais do Tribunal de Justiça, firme na convicção de que, tal
iniciativa, ao fim e ao cabo, resultará, sem nenhuma dúvida, na redução de
custos para os operadores do direito e para os cidadãos daquelas localidades,
com ganho de eficiência, bem assim em significativo incentivo às ações de
desenvolvimento iniciadas pelo governo estadual e o empresariado, voltadas ao
interior do Estado.

No mais, na presente proposição remete-se ao poder normativo do Judiciário,
através do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a disposição sobre o
território de jurisdição, a sede, a competência e a forma de funcionamento das
Câmaras regionais. De fato, a competência e o funcionamento dos órgãos
fracionários do Tribunal são reservas do seu Regimento Interno, nos exatos
termos do artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.
Acrescente-se, neste particular, que a Proposta (art. 199-C) estabelece, com
viés limitativo à iniciativa interna do Judiciário, que o Regimento Interno do
Tribunal de Justiça terá, que observar que a 1ª. Câmara regional ficará sediada
em Caruaru.

O Projeto de Lei Complementar propõe ainda uma nova organização judiciária para
as Varas Cíveis da Capital, segundo a qual o expediente será ininterrupto das
7h às 19h. Assim, num primeiro plano, propõe-se a subdivisão de cada uma das
Varas Cíveis em duas Seções (denominadas de Seção A e Seção B), que funcionarão
vinculadas a uma secretaria única. Cada Seção contará com um Juiz titular, com
jurisdição sobre acervo objetivamente definido, e com equipes de apoio
administrativo e de assessoramento próprias. A coordenação administrativa da
Vara será exercida pelo Juiz mais antigo na unidade ou, havendo empate, pelo
Juiz mais antigo na entrância, salvo deliberação em sentido diverso do Conselho
Superior da Magistratura. Assim, os atuais Juízes titulares das Varas Cíveis da
Capital titularizar-se-ão em uma das Seções da respectiva Vara, à sua escolha,
sendo certo que a titularidade da outra Seção será posteriormente provida por
remoção e promoção. Nesse contexto, o projeto prevê a criação de 34 cargos de
Juiz de Direito de 3ª entrância titular de Seção de Vara Cível da Capital e a
extinção, na vacância, de cargos de Juiz de Direito substituto da Capital, em
idêntico quantitativo. Propõe-se ainda a posterior redistribuição dos processos
de cada Vara entre as duas Seções.

Busca-se, com essa proposição, a um só tempo, (a) garantir o atendimento aos
advogados, às partes e ao público em geral, ininterruptamente, das 7 às 13
horas, e (b) enfrentar o histórico congestionamento das Varas Cíveis da
Capital. Além do mais, a proposta procura vencer o problema da absoluta
inexistência de espaço físico no Fórum Rodolfo Aureliano para a instalação ou
expansão de novas varas, na medida em que dobra a capacidade de julgamento das
Varas Cíveis da Capital, sem que se faça necessária a realização de obras
físicas, mediante racionalização do uso do espaço.

Note-se que a nova organização judiciária proposta para as Varas Cíveis é um
primeiro e importante passo no sentido de se assegurar o gradual funcionamento
de todas as unidades jurisdicionais do Estado em dois turnos ininterruptos,
garantindo o atendimento ao público das 7 às 19 horas.

O expressivo acervo das Varas Cíveis da Capital, aliado à evolução exponencial
na distribuição de processos novos para aquelas unidades, está a justificar que
a ampliação do expediente tenha início exatamente por elas, nas quais o estoque
médio de processos é da ordem de 4.573 processos2 Acervo Total em Tramitação
nas Varas Cíveis da Capital (em 28.3.2014): 155.508 processos
Acervo Médio em Tramitação nas Varas Cíveis da Capital (em 28.3.2014): 155.508
÷ 34 = 4.573 processos
.

Dados extraídos do Sistema de Acompanhamento e Movimentação Processual do 1º
Grau (Judwin 1º Grau) revelam que na Capital está concentrado 42% de todo o
acervo processual em tramitação no Estado de Pernambuco3 Acervo Total em
Tramitação no Estado de Pernambuco (em 28.3.2014): 1.846.970 processos
Acervo Total em Tramitação na Comarca da Capital (em 28.3.2014): 776.629
processos (o que equivale a 42% do acervo total em tramitação no Estado de
Pernambuco)
. As Varas de Execução Fiscal da Capital Municipais e Estaduais concentram 56%
do acervo processual em tramitação na Capital4 Acervo Total em Tramitação nas
Varas de Execução Fiscal (Municipais e Estaduais) da Capital (em 28.3.2014):
459.348 processos (o que equivale 59% do acervo total em tramitação na Capital)
, motivo pelo qual desde 2013 um Plano de Ação vem sendo implementado em tais
unidades, inclusive com a implantação do Processo Judicial Eletrônico- PJe.

Dos processos restantes5 Acervo Total em Tramitação nas Varas da Capital,
excluído o acervo das Varas de Execução Fiscal Municipais e Estaduais (em
28.3.2014): 317.281 processos
, no entanto, 49% dos feitos estão concentrados nas 34 Varas Cíveis da Capital6
Dos 317.281 processos que integram o acervo total em tramitação nas Varas da
Capital (já excluído o acervo das Varas de Execução Fiscal Municipais e
Estaduais), aproximadamente 49% dos feitos (155.508 processos) estão
concentrados nas 34 Varas Cíveis da Capital, 10% estão nas 8 Varas de Fazenda
Pública (34.393 processos), 9% estão distribuídos nas 23 Varas com competência
criminal (15.949 processos estão nas 12 Varas Criminais, 5.496 processos estão
nas 4 Varas de Entorpecentes, 5.195 processos estão nas 4 Varas do Júri, 2.131
processos estão nas 2 Varas dos Crimes contra a Criança e o Adolescente e 860
processos estão na Vara dos Crimes contra a Administração Pública e contra a
Ordem Tributária), 8% nas 12 Varas de Família (25.769 processos), 6% nas 2ª
Varas de Violência Contra a Mulher (19.691 processos), 4% nas 4 Varas de
Sucessões (15.029 processos), 2% nas 5 Varas da Infância - incluída a Vara
Regional da 1ª Circunscrição Judiciária (6.867 processos), 2% nas 2 Varas de
Acidente do Trabalho (8.608 processos), e os 10% restantes estão distribuídos
nas Varas das Execuções Penais, nas Centrais de Carta Precatória, de
Conciliação, na Vara da Justiça Militar e na Vara do Distrito de Fernando de
Noronha (dados de 28.3.2014).
.

Paralelamente à análise do acervo da capital, os dados relativos à evolução da
distribuição no último triênio informam que a média mensal de 57 ações
distribuídas em cada Vara Cível, no ano de 2011, evoluiu para 75 em 2012,
chegando a 106 em 2013, sendo certo que nas demais varas essa evolução não se
verifica7 Evolução da distribuição média mensal nas varas da capital no último
triênio: Cíveis (57 em 2011, 75 em 2012, e 106 em 2013), Família (77 em 2011,
70 em 2012, e 71 em 2013), Criminais (38 em 2011, 41 em 2012, e 33 em 2013),
Júri (36 em 2011, 20 em 2012, e 19 em 2013), Sucessões (35 em 2011, 34 em 2012,
e 35 em 2013).

Quer, também, o projeto a criação das 1ª e 2ª Varas de Execução de Títulos
Extrajudiciais da Capital. Na Comarca do Recife, tramitam aproximadamente
19.000 ações de Execução de Título Extrajudicial, às quais relacionam-se cerca
de 6.000 os embargos à execução. Esse quantitativo elevado está a revelar que
as demandas executivas merecem particular atenção da Administração. Não parece
desnecessário ressaltar que a morosidade na solução das ações de execução é
forte fator de enfraquecimento do Poder Judiciário, na medida em que tais ações
procuram conferir efetividade a direito já reconhecido pela ordem jurídica.

Por isso, a criação de varas na Capital com competência exclusiva para as ações
de execução de título extrajudicial é medida que se mostra salutar. A
especialização, neste particular, tem o mérito maior de possibilitar a adoção
de uma gestão por competência, com destinação de infraestrutura e força de
trabalho diferenciadas, de modo a atender às peculiaridades desse tipo de
demanda. Mais do que isso, reduzirá a carga de trabalho dos Juízes das Varas
Cíveis da Capital, que atuam acima do limite do razoável, ao tempo em que irá
permitir que eles se dediquem mais amiúde às demandas destinadas ao acertamento
do direito, favorecendo, em consequência direta, o cumprimento das Metas 1 e 2
do Poder Judiciário, que se voltam a estimular o julgamento dos processos de
conhecimento.

Optou-se por criar as 1ª e 2ª Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da
Capital pelo processo da transformação das 15ª e 16ª Varas de Família e
Registro Civil, criadas e ainda não instaladas. É que as 12 Varas de Família e
Registro Civil da Capital têm a distribuição de processos estabilizada há anos,
registrando-se inclusive uma queda na distribuição. Em 2011, a distribuição
média mensal de processos por vara de família da capital foi de 77 processos,
número que caiu para 70, em 2012, e para 67, em 2013. Mais do que isso, as
Varas de Família e Registro Civil da Capital contam com o apoio efetivo do
Juizado Informal de Família e da Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem
da Capital, sendo certo que a Central resolveu, no ano de 2013, por exemplo,
3.734 demandas relacionadas à competência dessas varas.

As proposições de nova organização judiciária para as Varas Cíveis da Capital e
de criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital aliam-se
ainda a de titularização de 36 Juízes de Direito Substituto da Capital, de um
total de 70, medida de gestão que se faz oportuna. Hoje, na prática, os Juízes
de Direito Substitutos da Capital, que são Magistrados da última entrância sem
titularidade, não têm como responsabilizar-se ou ser responsabilizados por
qualquer acervo processual, em face da alta rotatividade e da curta permanência
nas unidades judiciais.

Acrescente-se que a criação de 36 novos cargos de Juiz titular8 34 cargos de
Juiz de Direito de 3ª entrância titular de seção de Vara Cível da Capital e 2
cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância titular de seção de Vara de Execução
de Títulos Extrajudiciais da Capital não representará impacto orçamentário
algum na medida em que serão extintos, na vacância, 36 cargos de Juiz de
Direito substituto da Capital. Fixa-se o quadro de substitutos em 34
Magistrados para as hipóteses de ausência e afastamentos mais prolongados, o
que representa quase 25% do quadro de titulares. Para as ausências e
afastamentos eventuais a Administração valer-se-á do instituto do exercício
cumulativo.

Em continuação, anote-se que, em Pernambuco, a despeito da inegável dedicação
de Magistrados e Servidores, passados 5 anos, não é exagero afirmar que se
qualifica como gigantesco o acervo processual da primeira Meta 2 fixada (Meta 2
2009) que ainda espera julgamento. Não por outra razão, pensa-se em implantar
um Escritório de Sentença, nos moldes da iniciativa bem sucedida do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, com a finalidade específica de dar cumprimento às
metas Nacionais do Judiciário idealizadas para o 1o. grau de jurisdição.
Somente em relação à meta 2 de 2009 ter-se-á que julgar 54 mil processos. A
ideia é designar Magistrados especificamente para sentenciar processos
alcançados pelas Metas, colocando à sua disposição estrutura própria de
administração e de assessoramento.

Para viabilizar esse Escritório de Sentença, propõe-se a modificação do
parágrafo único do artigo 73 do Código de Organização Judiciária para deixar
evidenciado, aclarado – sendo certo que a atual redação não veda – que Juiz de
qualquer entrância poderá integrar as Centrais jurisdicionais, que funcionam,
por índole, em regime de mutirão. Essa possibilidade é medida de gestão que se
impõe, de modo que possibilita a alocação de Magistrados, sempre em exercício
cumulativo, conforme a carga de trabalho, o acervo processual e a distribuição
regular de processos.

Neste contexto, a presente proposta disciplina e cria Centrais de Agilização
Processual, com competência e jurisdição plenas, em regime de mutirão, para
demandas especiais ou relacionadas ao cumprimento de Metas do Poder Judiciário,
na forma de regulamento aprovado por Resolução do Tribunal de Justiça.

Digna de nota, por fim, é a disposição proposta no art. 10 do projeto que prevê
a aplicação aos cargos e funções criados em decorrência da Lei Complementar,
bem como a quaisquer outras despesas diretas ou indiretas, das disposições dos
arts. 194 e 197 da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 – Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, segundo as quais a efetiva
implementação de qualquer dispositivo decorrente da Lei Complementar que
acarrete aumento de despesa, especialmente o provimento de cargos e atribuições
de funções gratificadas, fica condicionada à existência de dotação orçamentária
própria do Poder Judiciário, suficiente para fazer face ao incremento das
despesas e gastos previstos em suas disposições, obedecidos os limites do Plano
de Ajuste Fiscal - PAF, o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal,
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.

Histórico

Recife, em 28 de abril de 2014.

Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 29/04/2014 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 06/05/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 06/05/2014
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 07/05/2014

Resultado Final
Publicação Redação Final: 08/05/2014 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 08/05/2014


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