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Parecer 6246/2021

Texto Completo

PARECER PARCIAL AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2463/2021

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022

CAPÍTULOS I E II

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer parcial aos Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2463/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 50/2021, datada de 2 de agosto de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer analisa os Capítulos I e II do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2022, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 194, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo artigo 95, inciso I, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno.

A tramitação do PLDO também é disciplinada por esse Regimento, o qual prevê, no artigo 254, inciso I, alínea “a”, a designação de sub-relatores, que emitirão pareceres sobre o projeto e sobre as emendas, as subemendas e os substitutivos apresentados.

Em referência aos itens desta sub-relatoria, o Capítulo I introduz as disposições preliminares e o Capítulo II apresenta as prioridades e metas da administração pública estadual.

O Capítulo I anuncia que o projeto fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2022, indicando os pontos que são abordados pelo PLDO: (I) as prioridades e metas da administração pública estadual; (II) a estrutura e organização dos orçamentos; (III) as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; (IV) as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; (V) as disposições sobre alterações na legislação tributária; e (VI) as disposições gerais.

O Capítulo II institui que as prioridades e metas da administração pública estadual são as estabelecidas nos níveis de perspectivas ou dimensões de atuação, objetivos estratégicos, programas e ações.

O projeto define três dimensões de atuação para a gestão estadual:

  • Dimensão social, voltada para o atendimento dos anseios sociais e dos direitos humanos;
  • Dimensão ambiental, voltada para o desenvolvimento de comunidades sustentáveis;
  • Dimensão econômica, voltada para o atendimento de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico do Estado;

No âmbito dessas dimensões, espalham-se os objetivos estratégicos propostos: pacto pela educação; pacto pela saúde; pacto pela vida; cidadania e cultura; desenvolvimento sustentável; mobilidade e urbanismo; desenvolvimento agrário; água e infraestrutura; trabalho, renda e competitividade; e modelo de gestão.

As prioridades apresentadas mostram-se harmonizadas com as demandas sociais existentes no Estado e com os objetivos fundamentais definidos na Constituição da República.

Da forma como se apresenta, observa-se que a matéria abordada pelos Capítulos I e II do PLDO 2022 está em harmonia com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, com o § 2º do artigo 123 da Constituição Estadual e com o disposto no § 1º do artigo 1º e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que tange à matéria analisada neste parecer parcial, foram apresentadas oito emendas modificativas, todas da Deputada Juntas, buscando alterar o artigo 2º do PLDO 2022, pertinente à fixação das prioridades e metas da administração estadual.

Para esclarecer os objetivos das emendas, é importante conhecer o resumo das modificações propostas:

  • Emenda 01/2021: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL”, incluindo no texto a atenção à proteção econômica e social das populações que vivem no entorno das iniciativas de conservação da vida em água e solo, proteção à natureza, enfrentamento às mudanças climáticas, investimento no uso de energias limpas e combate à poluição.
  • Emenda 02/2021: modifica a descrição da “DIMENSÃO ECONÔMICA”, incluindo no texto a atenção à redução das desigualdades.
  • Emenda 03/2021: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “MOBILIDADE E URBANISMO”, incluindo no texto a melhoria da acessibilidade nas cidades do Estado.
  • Emenda 04/2021: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “PACTO PELA EDUCAÇÃO”, incluindo no texto a valorização dos profissionais de educação, seu desenvolvimento continuado e a garantia de ações de fortalecimento da Educação Indígena, Educação Quilombola e Educação Inclusiva.
  • Emenda 05/2021: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “PACTO PELA VIDA”, incluindo no texto a realização de ações voltadas a melhorias da infraestrutura do sistema prisional.
  • Emenda 06/2021: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “CIDADANIA E CULTURA”, incluindo no texto a realização de ações que promovam o enfrentamento ao racismo, à desigualdade de gênero e à LGBTFobia e o estímulo às políticas de garantia e ampliação dos direitos de povos indígenas e quilombolas. Além disso, a emenda visa substituir o termo “preconceito” por “discriminação”.
  • Emenda 07/2021: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “PACTO PELA SAÚDE”, incluindo no texto a realização de ações fomento à produção agroecológica que reduzam o uso de agrotóxicos e a produção de alimentos transgênicos.
  • Emenda 08/2021: modifica a descrição do Objetivo Estratégico “DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO”, incluindo no texto o foco na valorização dos profissionais de saúde, assim como em sua educação continuada.

Cabe pontuar que o planejamento da gestão estadual, consubstanciado nas diretrizes expressas no PLDO, é resultado de um processo de intenso debate e de formulação de estratégias por parte do Poder Executivo, que toma uma série de insumos para a elaboração de seus instrumentos orçamentários, tais como o legado programático dos órgãos estaduais e das ações de governo, assim como os seminários regionais “Todos por Pernambuco”, que subsidiam o Plano Plurianual 2020-2023, com o qual este projeto de diretrizes orçamentárias deve estar em sintonia.

As modificações ora propostas referem-se à visão de agentes alheios a esse processo e, por conseguinte, não foram objeto da devida deliberação sobre seus eventuais impactos. Portanto, ainda que a intenção da parlamentar seja contribuir positivamente na redação do diploma legal, alterações das diretrizes que norteiam a atuação do Poder Público estadual de maneira dissociada do planejamento geral da administração não merecem prosperar.

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer do relatório parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, oriundo do Poder Executivo, da forma como foram apresentados, sem a propositura de emendas ou substitutivos pelo relator.

Quanto às Emendas Modificativas nºs 01 a 08/2021, todas de autoria da Deputada Juntas, opino no sentido da rejeição, pelos motivos já expostos.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que os Capítulos I e II do Projeto de Lei Ordinária nº 2463/2021, de autoria do Governador do Estado, estão em condições de serem aprovados. No mesmo sentido, esta Comissão acompanha o posicionamento do relator pela rejeição das Emendas Modificativas nº 01/2021, nº 02/2021, nº 03/2021, nº 04/2021, nº 05/2021, nº 06/2021, nº 07/2021 e nº 08/2021.

 

Recife, 18 de agosto de 2021.

Histórico

[18/08/2021 13:44:57] ENVIADA P/ SGMD
[18/08/2021 15:56:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/08/2021 19:49:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/08/2021 13:50:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.